Processo 2388038-07.2025.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2388038-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Cleide Maria de Oliveira Moreira da Cruz - Agravante: Karoline de Oliveira Moreira da Cruz - Agravante: Eduardo Moreira da Cruz Bisneto - Agravado: Halina Schonberger Salomon - Interessado: Dolomiti Projetos e Construções LTDA - EPP - Interessado: Eduardo Moreira da Cruz Neto (Espólio) - Por despacho da então Relatoria do insigne Des. Alfredo Attié, cuja cadeira assumi, ante elementos constantes dos autos que elidem a presunção de hipossuficiência financeira dos Agravantes litisconsortes que se poderia cogitar presente, foi determinada a apresentação de documentos específicos para obtenção de elementos elucidativos a respeito (fls. 33/35), facultando o recolhimento do preparo recursal pertinente no prazo de 05 (cinco) dias. Os Agravantes, então, com a manifestação de fls. 41/42, juntaram a documentação às fls. 43/154. Pois bem. Aqui se efetua detida análise acerca do efetivo cumprimento do comando judicial exarado às fls. 33-35, o qual determinou aos Agravantes a apresentação de importante documentação financeira para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Foi exigida, de forma cumulativa e obrigatória, a juntada das três últimas declarações de imposto de renda (ou comprovante de isenção via sistema da Receita Federal), do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), das cópias de todos os extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas titularizadas pelos recorrentes, bem como das faturas de cartão de crédito referentes ao mesmo período. Além da verificação formal quanto à juntada ou ausência dos documentos exigidos, procede-se à análise material da capacidade econômica de cada um dos Agravantes de forma isolada. Dito isso, a partir da aferição da situação documental e financeira pormenorizada de cada um dos litisconsortes, o que se tem é, em relação à Agravante Karoline de Oliveira Moreira da Cruz, constata-se que não atendeu integralmente às determinações judiciais, apresentando uma documentação seletiva e manifestamente incompleta, o que inviabiliza a análise global e transparente de seu patrimônio e de suas movimentações financeiras. Ao analisar o rol de documentos exigidos, verifica-se que a Agravante falhou em diversos pontos cruciais. Quanto ao Imposto de Renda, a decisão determinou a juntada das últimas declarações ou do comprovante de isenção extraído diretamente do site da Receita Federal. Contudo, a Agravante limitou-se a apresentar uma mera declaração particular firmada por, terceiro, um contador (fls. 43), documento este que não possui a força probatória do extrato oficial da Receita Federal exigido pelo juízo, configurando o primeiro descumprimento. O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) foi efetivamente juntado às fls. 44-55, e o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) foi anexado às fls. 86-88. É exatamente a partir da análise do CCS (fls. 86-88) que se revela a gravidade da omissão documental da Agravante. O referido relatório oficial do Banco Central demonstra que Karoline possui relacionamentos bancários ativos em diversas instituições financeiras de grande porte, tais como Banco Santander, Itaú Unibanco, XP Investimentos, Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal, Banco…
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