Processo 2389339-86.2025.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
2389339-86.2025.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

DESPACHO Nº 2389339-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: R. O. G. T. - Voto nº 56285 REVISÃO CRIMINAL CÁRCERE PRIVADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E CONCUSSÃO Pleito de anulação da ação principal e dos reconhecimento nela efetuado - Afastamento Pleito de mérito visando a absolvição por falta de provas Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Indeferimento liminar do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta em favor de RICARDO OSCAR GOSSER TRAVERSO, condenado à pena de 18 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 148, § 2º, 159, § 1º, cc. art. 71 (por duas vezes), e 316, caput, cc. art. 70, todos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão copiada à fl. 122). A Defesa do peticionário requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação proferida nos autos principais, com base na alegação de que houve afronta a texto expresso da lei penal. Requer, preliminarmente, o reconhecimento (i) da inépcia da denúncia; (ii) da nulidade do reconhecimento efetuado na fase inquisitória; e (iii) da nulidade do feito originário, por suposto cerceamento de defesa. No mérito, requer a absolvição por falta de provas (fls. 01/38). O pedido liminar foi indeferido, nos termos do despacho de fls. 131/132. A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 138/143). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que…

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