Processo 2478195-39.2010.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 2478195-39.2010.8.13.0024/MG RÉU : FUNDACAO HILTON ROCHA ADVOGADO(A) : RAFAEL BRESCIA MASCARENHAS (OAB MG097816) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR (OAB MG104124) ADVOGADO(A) : MARIA MATHILDE RABELO DE ARAUJO ABREU (OAB MG156392) RÉU : SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARILDA MARLEI BARBOSA OLIVEIRA E SILVA (OAB MG065417) ADVOGADO(A) : LURDES NELIA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB MG137695) ADVOGADO(A) : RAMON GONÇALVES ROCHA (OAB MG141215) ADVOGADO(A) : WARLEN NOMINATO REIS (OAB MG120790) SENTENÇA Vistos, etc. P ANTONIO DE CASTRO MELO SOBRINHO , devidamente identificada nos autos por seu procurador legalmente constituído, aviou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDAÇÃO HILTON ROCHA , qualificada na inicial, alegando, em apertada síntese, que, em 12/12/2008, procurou atendimento na Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, ocasião em que foi diagnosticado com descolamento de retina no olho esquerdo, sendo indicado procedimento cirúrgico de vitrectomia posterior em regime de urgência. Aduz que, após avaliação pré-cirúrgica, foi submetido ao procedimento em 02/09/2009, recebendo alta no dia seguinte com a informação de que estaria curado. Relata, contudo, que, em 28/10/2009, foi diagnosticado novo descolamento de retina, sendo submetido a nova cirurgia, ocasião em que também foi identificado descolamento no olho direito, sem a realização de procedimento. Sustenta que, mesmo após o insucesso do primeiro procedimento, recebeu alta com orientação de retorno apenas meses depois, passando, no período, a apresentar dores e desconforto visual, sendo posteriormente diagnosticado com descolamento total da retina no olho direito, sem que houvesse atendimento imediato pela ré, apesar de encaminhamento em caráter de urgência. Afirma que, em nova avaliação realizada pela requerida, foi constatada a inviabilidade do olho esquerdo, bem como descolamento total da retina do olho direito, sendo indicada nova cirurgia, que não foi prontamente realizada. Alega que a demora no tratamento e a falha na condução dos procedimentos ocasionaram a perda da visão, restando com severa limitação visual. Sustenta que houve falha na prestação do serviço, em razão de imperícia, negligência e demora no atendimento, o que lhe causou prejuízos de ordem moral, além de comprometer sua capacidade laborativa. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na prestação da pensão no valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos mensais, desde o primeiro atendimento médico até a idade que se aposentadoria - 65 (sessenta e cinco) anos, além da condenação em danos morais estimados no valor correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos. Juntos à inicial vieram os documentos de Evento 2, OUTDOC2, Página 11 ao Evento 2, OUTDOC4, Página 13. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em Evento 2, OUTDOC8, na qual, preliminarmente, sustentou a necessidade de inclusão no polo passivo de todos os médicos que participaram do atendimento do autor, bem como dos Municípios de Belo Horizonte e Ibirité, além de sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que os serviços prestados ao autor ocorreram no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, de forma gratuita, razão pela qual defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a responsabilidade civil deve ser apurada…
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