Processo 2483413-43.2013.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2483413-43.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Financiamento de Produto] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros RÉU: PAULO ANTONIO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. BANCO DO BRASIL S/A ajuizou Ação de Cobrança em face de ELÉTRICA COMERCIAL FÉ LTDA, PAULO ANTONIO DE SOUZA e CLICIA SATHLER DE SOUZA, todos qualificados. Narrou que, em 11/12/2008, celebrou com a primeira requerida Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 161.416.870, por meio do qual foi disponibilizado limite de crédito no valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), com vencimento inicialmente previsto para 11/12/2009, sendo a obrigação garantida por fiança prestada pelos demais requeridos. Afirmou que o contrato previa a incidência de encargos remuneratórios na normalidade, bem como encargos decorrentes da inadimplência. Ademais, indicou que havia cláusula de vencimento antecipado, autorizando o banco a exigir a integralidade da dívida em caso de inadimplemento. Sustentou que a empresa requerida utilizou o crédito disponibilizado, porém deixou de cumprir com as obrigações pactuadas, ocasionando o vencimento antecipado da dívida em 16/03/2009. Alegou que, em razão da inadimplência, o débito foi atualizado com os encargos contratuais e acessórios até 19/12/2012, totalizando o montante de R$113.333,27 (cento e treze mil trezentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), conforme planilha de débito anexada aos autos. Diante disso, requereu a procedência da ação, com a condenação dos requeridos ao pagamento do valor indicado. Juntou documentos. Os réus apresentaram contestação no 5416093027, p. 9/19, e ID5416093028, p. 1/7, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, além da prescrição, defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo envolvendo instituição financeira e cliente final. Alegaram a violação ao dever de informação, diante da ausência de clareza quanto aos encargos contratuais cobrados. Sustentaram, ainda, a existência de diversas cláusulas abusivas, destacando a capitalização indevida de juros, a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, a cumulação ilegal de comissão de permanência com encargos moratórios, e o desequilíbrio contratual em contratos de adesão. Diante disso, pugnaram pela improcedência dos pedidos, e, alternativamente, pela revisão contratual, com afastamento das cláusulas abusivas e adequação dos encargos. Juntaram documentos. Réplica no ID5416093029 e ID5416093030, p. 1/4. Decisão de saneamento proferida no ID5416093030, indeferindo a preliminar e a alegação de prescrição, além de determinar a realização de prova pericial contábil. Interposto contra ela embargos de declaração, foram acolhidos no ID5415853526, p.1. reconhecendo omissão, mas mantendo a rejeição da inversão do ônus da prova. Diante da inércia dos autores Paulo Antônio de Souza e Clicia Sathler de Souza em realizarem o adiantamento da verba honorária pericial, foi declarada preclusa a produção da prova pericial contábil no ID10661837542. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, partes legítimas e…
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