Processo 2486000-20.1997.5.09.0005

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
2486000-20.1997.5.09.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
17/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2486000-20.1997.5.09.0005 AUTOR: KAREN CRISTINA DE MELLO CASTANHEIRA RÉU: OCEAN TROPICAL CREACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6db15c0 proferida nos autos. teo DECISÃO RESOLUTIVA INCIDENTAL      Vistos etc. Trata-se de incidente processual para análise da alegação de fraude à execução na alienação de imóveis do executado HUMBERTO GUEDES NASTARI para a terceira interessada, Sra. VERÔNICA CRISTINA LICHTENBERGER LOUREIRO. A terceira adquirente alega, em síntese, ter adquirido os imóveis em 26/03/1999, antes da inclusão do sócio-executado no polo passivo desta demanda, ocorrida em 2016, defendendo sua condição de terceira de boa-fé e a validade do ato jurídico. A exequente, por sua vez, sustenta a ocorrência de fraude, requerendo a declaração de ineficácia da alienação para que a execução possa prosseguir sobre os bens. É o breve relatório. Decido. FRAUDE À EXECUÇÃO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL A controvérsia cinge-se a definir se a alienação dos imóveis de matrículas nº 2.095, 2.096 e 2.097 do Cartório de Registro de Imóveis de Campos do Jordão/SP, realizada pelo executado HUMBERTO GUEDES NASTARI para a Sra. VERÔNICA CRISTINA LICHTENBERGER LOUREIRO, configurou fraude à execução. Nos termos do artigo 792, IV, do CPC, a alienação de bens é considerada em fraude à execução quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência Embora a inclusão do sócio no polo passivo desta execução tenha ocorrido apenas em 2016, é fato incontroverso que a alienação dos bens se deu em 26/03/1999, quando já pendiam diversas ações judiciais em face da empresa da qual o alienante era sócio, como atestam as inúmeras averbações de penhora e indisponibilidade nas matrículas dos imóveis, atualizadas até 15/12/2025 (fls. 1553-1635). No caso em tela, a ausência de boa-fé da terceira adquirente é manifesta e demonstrada de forma inequívoca. As próprias matrículas dos imóveis, documentos de acesso público, revelam um histórico contundente: a mesma alienação, envolvendo as mesmas partes, já foi declarada ineficaz por fraude à execução por múltiplos e distintos juízos, incluindo a Justiça Cível, a Justiça Federal e diversas Varas do Trabalho, conforme se detalha: - 02ª Vara Cível Regional de Santo Amaro/SP (AV-6/2.096, de 01/07/2003); - 05ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP (R-7/2.096, de 02/06/2004); - 03ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP (AV-8/R-9/2.096, de 19/05/2005; R-12/2.096, de 28/09/2006); - Vara do Trabalho de Pindamonhangaba/SP (R-10/2.096, de 31/08/2006; R13/2.096, de 18/05/2007; R-14/2.096, de 08/10/2007; AV-16/2.096, de 06/08/2008; AV-18/2.096; AV-19/2.096). O único cancelamento de registro de fraude foi da averbação AV-20, da 01ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP, dos autos 01248-1997-003-15-00-4 (AV-22/2.096, de 22/02/2016). Não é crível, nem juridicamente aceitável, que a adquirente alegue boa-fé quando o histórico registral dos bens que adquiriu é um mosaico de declarações de fraude. A alegação de que a alienação ocorreu antes da inclusão do sócio no polo passivo não prospera para afastar a fraude, uma vez que o crédito trabalhista já existia e várias ações contra a empresa devedora já estavam em curso ao momento da alienação. Ademais, a terceira interessada não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de desconstituir as múltiplas…

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