Processo 2502733-79.2013.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (7)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROGÉRIO GOMES DA SILVA, JOILSON BARBOSA DOS SANTOS MATOS, RODRIGO NATALICIO AGUIAR DA COSTA, RICARDO LIMA MARQUES, FILIPE MARTINS SILVA, SAMUEL DO NASCIMENTO VIOLA e RAFAEL RAMOS DA SILVA contra o ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora alegou que os demandantes foram aprovados nas duas primeiras fases do concurso público para provimento de cargos da carreira de agente de segurança penitenciário do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social, regido pelo Edital SEPLAG/SEDS nº 03/2012. Informou que a terceira fase do certame consistia em exames psicológicos, de caráter eliminatório, tendo os autores sido considerados inaptos, conforme resultado publicado em 31/05/2013. Sustentou que, após o resultado, os candidatos requereram entrevista devolutiva, ocasião em que deveriam ter acesso às informações e fundamentos técnicos do exame psicotécnico para possibilitar eventual recurso administrativo. Afirmou, contudo, que não lhes foi fornecido acesso efetivo ao material utilizado na avaliação, tampouco motivação individualizada da reprovação, tendo sido apenas lida, por pessoa não identificada como psicóloga, conclusão genérica acerca da incompatibilidade do perfil psicológico dos candidatos com o cargo pretendido. Alegou que, mesmo sem acesso aos fundamentos técnicos, foram interpostos recursos administrativos, posteriormente indeferidos mediante justificativa padronizada e idêntica para todos os candidatos. Aduziu que a conduta da banca examinadora violou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, publicidade, motivação, devido processo legal, transparência e moralidade administrativa, bem como afrontou disposições editalícias e a Lei nº 9.784/99. Argumentou que a ausência de acesso ao material psicológico e aos fundamentos da reprovação inviabilizou o exercício pleno do direito de defesa e do contraditório administrativo. Afirmou que os autores foram impedidos de participar da quarta fase do concurso, consistente na comprovação de idoneidade e conduta ilibada, cuja realização ocorreria nos dias 22/06/2013 e 23/06/2013, sustentando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Requereu, em sede liminar, a convocação dos autores para participação na quarta fase do concurso público. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para determinar a inclusão dos autores no rol de convocados da quarta etapa do certame, em razão da alegada ilegalidade da negativa de acesso aos fundamentos do exame psicotécnico. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão de ID 8822743001 foi deferida parcialmente a tutela de urgência requerida na inicial. Na ocasião foi deferida a gratuidade de justiça aos autores. Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento pelo réu (ID 8822743011), Citado, o Estado contestou a ação no ID 8822743009. Alegou que os autores participaram de concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário e foram considerados inaptos nos exames psicotécnicos, de caráter eliminatório, previstos no edital. Aduziu que o certame observou integralmente as normas editalícias, constitucionais e legais, inexistindo qualquer ilegalidade ou irregularidade nos atos administrativos praticados. Sustentou que a Constituição Federal condiciona o ingresso no serviço público ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, inclusive aptidão física e mental compatíveis com o cargo…
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