Processo 2509629-07.2014.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
2509629-07.2014.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 2509629-07.2014.8.13.0024/MG EXEQUENTE : MARIA IRIS SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIANA DE CARVALHO PROCÓPIO ALVES (OAB MG077591) ADVOGADO(A) : MAURILIO VAGNER DE MATOS VAZ (OAB MG066482) EXECUTADO : DANIELLE COSTA DE SOUZA DO AMARAL ADVOGADO(A) : RENATA VIVIANE DA SILVA (OAB MG155699) ADVOGADO(A) : CLÉA MÁRCIA DANTAS (OAB MG032354) DECISÃO I - RELATÓRIO   Cumpridos os requisitos legais, recebo o presente cumprimento de sentença. Diante da apresentação de impugnação (evento 32.1 ) e da manifestação da parte exequente (evento 37.1 ), passo ao julgamento da impugnação. Apresentado o cumprimento de sentença, o ESTADO DE MINAS GERAIS  apresentou impugnação, alegando, em síntese:  a) que a parte autora iniciou o cálculo em outubro/2010, quando o correto seria a partir de 02/11/2011, data do óbito do instituidor da pensão, em que a autora teve convertida a pensão alimentícia em pensão por morte. Pois, até outubro/2011 a autora teria recebido a pensão alimentícia em sua integralidade; b) que a parte autora apurou valores devidos maiores que os apurados pela Contadoria, que considera a mesma metodólogia de cálculo da certidão de id 9710566352; c) que a parte autora não apresentou planilha de cálculo pormenorizada com os índices de correção monetária utilizados e a taxa de juros aplicada. E afirma que nos cálculos realizados pela parte executada para a atualização do cálculo incidiu os índices de correção monetária IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança conforme sentença até novembro/2021 e a partir de dezembro/21 incidiu a taxa SELIC de acordo com o art. 3º da EC 113/2021, o que seria o correto em seu entendimento. Intimada para resposta, a parte exequente alega preclusão consumativa, em razão da apresentação da parte executada de manifestação de ciência no evento 29.1  e a contestação no evento  30.1 , requerendo o desentranhamento da contestação apresentada. Além disso, requereu a exclusão da manifestação apresentada pela Advocacia Geral do Estado com base no entendimento da Suprema Corte Estadual no IRDR nº 1.0000.20.067928-0/003. Ainda, a parte exequente alega que o objeto da presente ação se refere, em suma, ao pagamento do percentual fixado int uitu familiae (35%) a título de alimentos que, indevidamente, foi decotado pelo IPSEMG à medida que os filhos da exequente alcançaram a maioridade. Portanto, o objetivo seria o restabelecimento dos alimentos, e não só a pensão por morte, como disposto na decisão judicial que os fixara, cujo restabelecimento só ocorreu com a liminar concedida em novembro de 2014.  Por fim, alega que apesar de o IPSEMG ser o detentor dos documentos, quando da instauração do presente Cumprimento de Sentença a parte exequente envidou esforços junto à Junta Comercial e ao IPSEMG para obter os documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos e que em sede de cumprimento de sentença, compete ao devedor/requerido comprovar que fez os pagamentos em conformidade com o comando judicial, o que não se constataria no presente feito. É o que importa relatar. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   A controvérsia cinge-se à metodologia adotada na realização dos cálculos bem como nos consectários legais apresentados pelas partes, cabendo verificar se o cálculo a ser homologado observa os critérios estabelecidos no título executivo judicial. Inicialmente, quanto à alegação da parte exequente de que empreendeu esforços para obter os documentos…

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