Processo 2517016-54.2006.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2517016-54.2006.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: ROYAL FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP CPF: 00.541.929/0001-28 RÉU: INDUCOMPRE INDUSTRIA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS L CPF: 01.661.320/0001-55 e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de execução proposta por ROYAL FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de INDUCOMPRE INDÚSTRIA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e MARCELO KINEIPPE BRANDÃO. Foi realizada pesquisa de ativos via BACENJUD, pela qual se bloqueou a quantia de a) R$12.454,48 (fls. 195/196; 198; 199); b) R$143,96 de INDUSCOMPRE INDÚSTRIA COMERCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e b) o importe de R$3.578,31 de MARCELO KINEIPPE BRANDÃO (fls. 212/216 – ID 4800658191 - Pág. 1). Às fls. 223/227 (ID 4800853122 - Pág. 1), as partes entabularam acordo, homologado à fl. 229. À fl. 231, houve a determinação de expedição de alvará em favor da parte exequente, para levantamento dos valores depositados nos autos, conforme convencionado no acordo. Em seguida, foi expedido alvará no importe de R$ 16.030,61 em favor da parte exequente (fl. 232 – ID 4800853131 - Pág. 14). Noticiado o descumprimento do acordo e atualizado, até 30/09/2015, o débito em R$1.205.497,36 foi realizada nova pesquisa de ativos via BACENJUD que não logrou êxito, conforme fls. 264/266v. Posteriormente, foi realizada pesquisa via RENAJUD que se mostrou também infrutífera. À fl. 271 (ID 4801618050 - Pág. 1), deferiu-se a inclusão do executado EDUARDO GILENO AMADO BRANDÃO no polo passivo e determinou-se a realização de atos executórios. Realizada pesquisa de ativos via BACENJUD em desfavor do executado Eduardo, foi bloqueada a quantia de R$9.200,00 (fls. 282/283). Às fls. 288/289, o banco Itaú em resposta complementar a ordem de bloqueio via BACENJUD, informou ter localizado “ativos ilíquidos” em nome do requerido/executado; informou que, pela inexistência de preço divulgado publicamente, não foi possível mensurar o valor. Assim, com o intuito de garantir o cumprimento da ordem emanada, efetuou o bloqueio total dos ativos ilíquidos. Às fls. 296/297, determinou-se a expedição de mandado de intimação em desfavor do executado EDUARDO GILENO AMADO BRANDÃO, para que tomasse ciência do bloqueio dos ativos informado pelo Banco Itaú à fl. 288, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Ademais, determinou-se a expedição de ofício ao Itaú para que especificasse de forma detalhada os ativos ilíquidos penhorados em desfavor do executado EDUARDO GILENO AMADO BRANDÃO, bem como apresente os documentos comprobatórios. Carta de intimação do executado EDUARDO retornou infrutífera, com a informação de que este teria se mudado (fl. 304 – ID 4802812994). Resposta ao ofício do Banco Itaú às fls. 322/323. Carta de intimação do executado Eduardo Gileno se mostrou frutífera (fl. 328). Certidão de que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do executado (fl. 329v.). Decisão que determinou a expedição de alvará em benefício da exequente do valor depositado R$1.797,83 ou de eventuais valores depositados judicialmente em benefício da parte exequente às fls. 330/332 – ID 4802812999. Comprovante da expedição de alvará e transferência eletrônica em…
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