Processo 2548253-86.2008.8.13.0105

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
2548253-86.2008.8.13.0105
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 2548253-86.2008.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.622.890/0001-80 RÉU: DIVINO PINTO DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, nos quais sustenta a existência de contradição e omissão na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual indeferiu pedido de redirecionamento da presente execução fiscal em face do terceiro adquirente do imóvel gerador dos tributos aqui executados, ILSON CLEMENTINO DA SILVA. Em suas razões de ID XXX.XXX.XXX-XX, o exequente alega a ocorrência de contradição na decisão recorrida, ao argumento de que a transmissão de propriedade de bem imóvel com débitos fiscais de IPTU atrai a incidência do instituto da sub-rogação tributária por ato inter vivos, prevista no artigo 130 do Código Tributário Nacional, tornando inaplicável a restrição contida na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Intimado para se manifestar sobre o recurso, o executado original permaneceu inerte por intermédio de sua curadora especial. Intimado, o executado não se manifestou. Relatado. Decido. Os embargos de declaração são conhecidos, pois foram apresentados no prazo legal previsto pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, verifica-se que assiste razão ao exequente. A documentação coligida aos autos comprova, de modo incontroverso, que os imóveis vinculados aos cadastros técnicos municipais nº 17.221.0070.001 e nº 17.221.0070.002 foram transferidos à titularidade de Ilson Clementino da Silva no curso do processo. O adquirente anuiu de forma expressa com as obrigações tributárias pendentes ao assinar o Termo de Sub-Rogação perante a Gerência de Controle da Dívida Ativa, declarando plena ciência de que as obrigações de IPTU e taxas incidentes sobre os bens seriam transferidas para o seu nome e Cadastro de Pessoas Físicas. Configurada a alienação dos imóveis no curso da execução fiscal, afasta-se o óbice previsto na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. A proibição sumulada pelo tribunal superior diz respeito exclusivamente à correção de erros materiais ou formais cometidos no lançamento original ou na inscrição da Certidão de Dívida Ativa, o que não ocorreu na lide em comento. A execução foi corretamente ajuizada em face do proprietário da época da ocorrência dos fatos geradores, ocorrendo a transmissão voluntária da propriedade dos bens em momento posterior. A transmissão de propriedade de bem imóvel no curso da demanda atrai a incidência das regras federais sobre a responsabilidade tributária dos adquirentes e a transmissão de obrigações de natureza real, que acompanham a coisa independentemente das mudanças na titularidade do domínio útil ou da posse, como prevê o CTN: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de…

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