Processo 2600300-55.1998.5.09.0006

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
2600300-55.1998.5.09.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 2600300-55.1998.5.09.0006 AGRAVANTE: ROSENARA DE RAMOS PIRES SOARES E OUTROS (1) AGRAVADO: INDUSTRIA MECANICA RADIAL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08b19b0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 2600300-55.1998.5.09.0006 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. JAIR APARECIDO AVANSI JAIR APARECIDO AVANSI (PR18727) Recorrido:   ANTONIO AMORETI SOARES Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS DELAI CARLOS DELAI (PR20237) Recorrido:   GERALDO GONCALVES DE SOUZA FILHO Recorrido:   GUAIRA PNEUS LTDA Recorrido:   INDUSTRIA MECANICA RADIAL LTDA Recorrido:   JAMIR FRANCISCO GOMES Recorrido:   JORGE ALBINO FONSECA TAVARES SANTOS Recorrido:   Advogado(s):   LIDER SERCONEKE DE SOUZA ANDREA ARRUDA VAZ (PR52077) Recorrido:   MUNICIPIO DE CURITIBA Recorrido:   PLINIO BARROSO DE CASTRO FILHO Recorrido:   Advogado(s):   ROSENARA DE RAMOS PIRES SOARES JANAINA PAVALECINI (PR43704)   RECURSO DE: JAIR APARECIDO AVANSI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id a8ae2a5; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id a402178). Representação processual regular (atuação em causa própria). Preparo inexigível (Id 377dc4d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O ex-patrono Jair Aparecido Avansi requer "seja reconhecido que o advogado destituído, ora Recorrente, é o único titular da verba sucumbenciais, bem como seja determinada reserva integral dos valores honorários sucumbenciais fixados em sentença". Sucessivamente, requer seja definida a "proporção lógica e correta de divisão, com base no trabalho realizado por este procurador, a ser apurado a cada liberação de valores", em relação aos honorários contratuais. Afirma que "o decurso de prazo sem manifestação se equipara à consentimento tácito do Dr. Carlos Delai em relação à transferência do crédito sucumbencial ao Agravante, Dr. Jair Aparecido Avansi, atribuindo a este a qualidade de titular dos honorários sucumbenciais", que "o despacho de id. 17f88d1 transitou em julgado, tornando a verba sucumbencial direito adquirido do ora Recorrente, por força da coisa julgada" e que "no termo de quitação de id. 46b9110, o Dr. Carlos Delai deu quitação exclusivamente aos honorários contratuais, porque os honorários sucumbências justamente não mais lhe pertenciam". Fundamentos do acórdão recorrido: "Nos termos da sentença de fls.695-701, foram deferidos aos patronos da parte autora honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 15% do valor líquido da condenação, com base no art.20 (CPC/1973). Conforme extrai-se dos autos, o patrono da parte autora, na época, era o advogado Carlos Delai, que atuou até 2012. …

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