Processo 2600300-55.1998.5.09.0006
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 2600300-55.1998.5.09.0006 AGRAVANTE: ROSENARA DE RAMOS PIRES SOARES E OUTROS (1) AGRAVADO: INDUSTRIA MECANICA RADIAL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08b19b0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 2600300-55.1998.5.09.0006 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. JAIR APARECIDO AVANSI JAIR APARECIDO AVANSI (PR18727) Recorrido: ANTONIO AMORETI SOARES Recorrido: Advogado(s): CARLOS DELAI CARLOS DELAI (PR20237) Recorrido: GERALDO GONCALVES DE SOUZA FILHO Recorrido: GUAIRA PNEUS LTDA Recorrido: INDUSTRIA MECANICA RADIAL LTDA Recorrido: JAMIR FRANCISCO GOMES Recorrido: JORGE ALBINO FONSECA TAVARES SANTOS Recorrido: Advogado(s): LIDER SERCONEKE DE SOUZA ANDREA ARRUDA VAZ (PR52077) Recorrido: MUNICIPIO DE CURITIBA Recorrido: PLINIO BARROSO DE CASTRO FILHO Recorrido: Advogado(s): ROSENARA DE RAMOS PIRES SOARES JANAINA PAVALECINI (PR43704) RECURSO DE: JAIR APARECIDO AVANSI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id a8ae2a5; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id a402178). Representação processual regular (atuação em causa própria). Preparo inexigível (Id 377dc4d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O ex-patrono Jair Aparecido Avansi requer "seja reconhecido que o advogado destituído, ora Recorrente, é o único titular da verba sucumbenciais, bem como seja determinada reserva integral dos valores honorários sucumbenciais fixados em sentença". Sucessivamente, requer seja definida a "proporção lógica e correta de divisão, com base no trabalho realizado por este procurador, a ser apurado a cada liberação de valores", em relação aos honorários contratuais. Afirma que "o decurso de prazo sem manifestação se equipara à consentimento tácito do Dr. Carlos Delai em relação à transferência do crédito sucumbencial ao Agravante, Dr. Jair Aparecido Avansi, atribuindo a este a qualidade de titular dos honorários sucumbenciais", que "o despacho de id. 17f88d1 transitou em julgado, tornando a verba sucumbencial direito adquirido do ora Recorrente, por força da coisa julgada" e que "no termo de quitação de id. 46b9110, o Dr. Carlos Delai deu quitação exclusivamente aos honorários contratuais, porque os honorários sucumbências justamente não mais lhe pertenciam". Fundamentos do acórdão recorrido: "Nos termos da sentença de fls.695-701, foram deferidos aos patronos da parte autora honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 15% do valor líquido da condenação, com base no art.20 (CPC/1973). Conforme extrai-se dos autos, o patrono da parte autora, na época, era o advogado Carlos Delai, que atuou até 2012. …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.