Processo 2611474-77.2008.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 2611474-77.2008.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: AMARILDO MAGELA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: EDVAR DUARTE GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. Amarildo Magela de Oliveira, Alan Alvanir Barra de Oliveira e Vicente Clemente de Paula, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Revisão de Contrato e Apuração de Haveres, com pedido de Tutela Antecipada e Liminar, em face de Edvar Duarte Gonçalves e Carlos Roberto Duarte, também qualificados, visando, em suma, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a revisão dos pactos firmados e a apuração de valores devidos entre as partes. Posteriormente, foi incluída no polo ativo a empresa Siga Indústria de Alimentos Ltda. Narram os autores, em síntese, que o primeiro autor, Amarildo, sócio majoritário da empresa Siga Indústria de Alimentos Ltda., em razão de dificuldades financeiras, pactuou com os réus, em 11/09/2006, um "Protocolo de Intenções" para a cessão de 2/3 de suas quotas sociais pelo valor de um milhão de reais. Alegam que, após o início dos pagamentos e a assunção da administração pelos réus, estes se negaram a assinar o instrumento contratual e passaram a gerir a empresa de forma temerária, causando prejuízos. Sustentam que os réus suspenderam os pagamentos restantes e, sob coação e ameaça de falência da empresa, impuseram ao autor Amarildo a celebração de um segundo contrato, em 13/03/2007, para a recompra das quotas, por valor majorado para R$993.133,80 e com a imposição de cláusulas leoninas, como a assunção de todos os débitos passados e futuros. Diante da impossibilidade de cumprir as parcelas deste segundo pacto, foi-lhes imposto um terceiro instrumento, um "Aditivo Contratual" de 14/06/2007, que novou a dívida para R$900.000,00, estabelecendo uma parcela de R$480.000,00 com vencimento em 25/08/2008, cujo valor reputam inexequível. Como fundamento jurídico, invocam a existência de vícios de consentimento, como coação e lesão, além da onerosidade excessiva e da violação à função social do contrato e à boa-fé objetiva. Ao final, requerem, em resumo, a declaração de nulidade de diversas cláusulas dos contratos firmados entre as partes, especialmente do segundo e terceiro pactos, por reputá-las abusivas e firmadas sob vício de consentimento. Pugnam pela revisão geral da relação negocial, com a apuração de haveres por meio de auditoria contábil e perícia, para determinar o saldo devedor correto. Em sede de tutela de urgência, pleiteiam a manutenção na posse do maquinário da empresa e a suspensão da exigibilidade da parcela de R$ 480.000,00, oferecendo-se a depositar em juízo as parcelas mensais de R$10.000,00. Requerem, por fim, a produção de diversas provas e a condenação dos réus aos ônus da sucumbência. A petição inicial (ID 9047653147) veio acompanhada de documentos. Por decisão interlocutória (ID 9047698094), foi deferida parcialmente a tutela de urgência, em caráter acautelatório, para assegurar a manutenção, em mãos da empresa autora, de todo o maquinário que compõe suas instalações, até ulterior determinação. Regularmente citados,…
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