Processo 2674634-28.2008.8.13.0433
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 2674634-28.2008.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: INDUSTRIA DE AGUARDENTE SAO FIDELIS LTDA - ME CPF: 41.684.259/0001-86 e outros RÉU: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por INDÚSTRIA DE AGUARDENTE SÃO FIDELIS LTDA - ME, ISRAEL PINHEIRO FILHO e MARIA PAULA DE CASTRO CHAVES PINHEIRO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos, por meio dos quais pretendem a extinção da execução (processo n° 2541197-85.2008.8.13.0433) por ausência dos requisitos legais de certeza e liquidez da obrigação, nos termos do art. 586 do Código de Processo Civil de 1973. Aduzem os embargantes nulidade da ação de execução por não ser possível a cobrança de dívidas decorrentes das cédulas de crédito industrial 41684259-B e 41684259-C, uma vez que a Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas (Id XXX.XXX.XXX-XX), firmada entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (embargado) e a Indústria de Aguardente São Fidélis LTDA. (embargante), teria substituído as cédulas de crédito referidas e que, apesar disso, o Banco embargado não teria se abstido de aditar os encargos incidentes sobre as referidas cédulas. Nesse sentido, pela insubsistência das cédulas de crédito industrial referidas, seriam nulos os aditivos nestas realizados, ensejando incerteza e iliquidez quanto ao valor exequendo. Com base no princípio da subsidiariedade, aduzem que, caso a análise do alegado seja pela perspectiva do excesso, a execução apresenta um excesso total de R$676.167,28 (seiscentos e setenta e seis mil cento e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos). Quanto à cédula de crédito industrial PIN-93/005-01-9, alegam excesso do exequente ao elevar a taxa de juros cobrada de 8% para 12% ao ano, em violação ao art. 5° do Decreto-Lei n° 413/1969. Afirmam, ainda, a impossibilidade de cobrança de encargos moratórios, por vedação expressa do inciso I do art. 3° da Lei n° 10.177/2001. Pugnam os embargantes pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos, conforme o §1° do art. 739-A do CPC/1973, e pela procedência dos pedidos, a fim de extinguir a execução ou para expungir o excesso de execução. Inicial instruída com documentos (Id 2519276488 e seguintes). Embargos recebidos com efeito suspensivo (Id 2519461477). Recebido recurso de agravo de instrumento que determinou a suspensão das inscrições dos nomes dos agravantes no CADIN e em qualquer outro órgão de restrição ao crédito (Id 2519976471). Intimado a se manifestar, o embargado apresentou sua impugnação (Id 2519461453 - p. 2 e seguintes), sustentando a regularidade dos títulos executivos e pugnando, em suma, pelo acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, pela improcedência dos presentes embargos. Preliminarmente, o embargado defende a ausência de elemento necessário à aferição da tempestividade dos embargos, assim como a intempestividade dos mesmos, com fundamento no art. 738, §2°, pelo que requer a extinção dos embargos sem conhecimento do mérito. No mérito, alega que a Escritura Pública de Confissão e Composição de Dívidas referida não cancelou os…
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