Processo 2683400-13.2009.5.09.0008

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
2683400-13.2009.5.09.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
08ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2683400-13.2009.5.09.0008 AUTOR: JOAO FRANCO SOBRINHO RÉU: ARAUPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe1f98b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão do protocolo Id 78eef43.  Curitiba, 24 de junho de 2026. maf       DESPACHO 1. Em relação ao ESPÓLIO DE JOSE CARLOS GOMES CARVALHO, verifica-se que este faleceu em 2003.  Na hipótese dos autos, aplico o atual entendimento jurisprudencial deste E.TRT: "O entendimento perfilhado por esta Seção Especializada é o de que "Caso a parte executada faleça antes de ajuizada a execução, não tendo, por consequência, sido citada ou integrada à lide, não há que se falar em sucessão processual e consequente inclusão de herdeiros no polo passivo. Isto é, o patrimônio da parte executada falecida não pode ser utilizado para a satisfação do crédito exequendo, visto que no momento do óbito o de cujus não figurava como executado" (TRT-AP- 0000785-19.2017.5.09.0089, publicado em 16.12.2024, Des. Adilson Luiz Funez).   No mesmo sentido, as seguintes ementas:   "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO falecido NO POLO PASSIVO. Prevalece nesta Seção Especializada, após nova votação sobre a matéria, entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao espólio do sócio falecido desde que o requerimento de IDPJ seja formulado até 2 anos da data do falecimento. No caso, inviável a inclusão dos sócios indicados na presente execução eis que ambos faleceram antes de 2 anos do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica." Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000137-45.2022.5.09.0095.   "FALECIMENTO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE HERDEIROS DO SÓCIO. No caso, o falecimento ocorreu antes mesmo da citação do incidente de desconsideração, o que obsta a inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução. O patrimônio do sócio falecido não pode ser utilizado para a satisfação do crédito exequendo, visto que no momento do óbito o de cujus não figurava como executado. Agravo de petição da exequente não provido" (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Seção Especializada. Acórdão: 0045800-47.1994.5.09.0661. Relator: ELIAZER ANTÔNIO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/07/2024. Juntado aos autos em 22/07/2024).   "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MARCO TEMPORAL DA CITAÇÃO VÁLIDA PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO DO EX-SÓCIO falecido. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de ex-sócio retirante falecido. No caso, o falecimento ocorreu antes mesmo da citação válida para se manifestar sobre o incidente de desconsideração. Assim, até o presente momento não houve a inclusão do espólio no polo passivo. Logo, eventual herança do de cujus supostamente transmitida aos herdeiros não poderia ser utilizada para satisfação da presente execução, visto que até o momento do falecimento do sócio, este sequer tinha conhecimento da lide e não integrava o polo passivo. Assim, considera-se a data da citação válida como marco temporal do redirecionamento da execução ao sócio falecido, por aplicação analógica da OJ EX SE 40, VIII, deste Regional. Logo, é inaplicável o disposto nos arts. 1.997 do CC e 796 do CPC. Provido o agravo de petição do…

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