Processo 2683424-49.2008.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
2683424-49.2008.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 2683424-49.2008.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ERIKA ALESSANDRA DE QUEIROZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc., Érika Alessandra de Queiroz, qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança contra Minascaixa – Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica igualmente qualificada. Narra que era titular de 3 contas-poupança junto à ré que, por força dos denominados planos econômicos Bresser (junho e julho de 1987), Verão (janeiro e fevereiro de 1989), Collor I (abril e maio de 1990) e Collor II (janeiro a março de 1991), teve remuneração das contas em questão com índices inferiores aos índices infracionários reais, gerando prejuízos financeiros. Assim, pleiteia o pagamento dos valores correspondentes aos expurgos inflacionários, ou seja, as diferenças atualizadas dos saldos da contas-poupança de sua titularidade, adotando-se os índices de 8,04% (Pano Bresser), 42,72% (Plano Verão), 84,32% (Plano Collor I) e 21,87% (Plano collor II). No ID 5952593027, págs. 36/51 o Estado de Minas Gerais, na condição de sucessor da ré originária, extinta, requerendo sua habilitação como sucessor e alegando, em síntese: a) prescrição da pretensão da autora em relação ao Plano Bresser; b) que todos os índices aplicados como fatores de remuneração das cadernetas de poupança decorreram de expressa previsão legal, atuando a instituição financeira em estrito cumprimento das disposições legais vigentes; c) que, considerando o trintídio de aniversário das contas-poupança, no que toca ao crédito da remuneração, existe apenas uma expectativa de direito do poupador e não direito adquirido à remuneração esperada, de modo que se no intervalo ocorreu alteração legislativa quanto aos índices de remuneração, a lei nova deve ser aplicada; d) subsidiariamente, caso procedente o pedido, que não haja condenação ao pagamento de juros capitalizados e que seu termo inicial seja a data da citação. A autora apresentou impugnação à contestação (IDs 5952593027 e 5952593028 – págs. 1/17). No ID 5952593028 – págs. 34/37 foi proferida sentença extinguindo o processo com resolução do mérito em razão da prescrição da pretensão, em relação à qual a autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento (ID 5952593029 – Págs. 22/27). Com o retorno dos autos, após juntada de extratos bancários, pelo réu, das contas-poupança de titularidade da autora, foi produzida prova pericial contábil, cujo laudo foi juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX a autora se manifestou concordando com o laudo, tendo o réu o impugnado no ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo ainda requerido ou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da APDF 165 ou, em caso de prosseguimento, a improcedência do pedido, eis que no julgamento dos temas 264 e 265 o STF reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos discutidos na ação. É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar ou sanear. Trata-se de ação de cobrança concernente aos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II,…

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