Processo 2725700-39.2008.5.09.0003
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 2725700-39.2008.5.09.0003 AGRAVANTE: LIDIA MARA CARNEIRO DA SILVA AGRAVADO: ETHICOMPANY GESTAO DE PESSOAS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 224c4b4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 2725700-39.2008.5.09.0003 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. LIDIA MARA CARNEIRO DA SILVA JOSE VALTER RODRIGUES (PR15319) Recorrido: Advogado(s): ETHICOMPANY GESTAO DE PESSOAS LTDA - EPP MARCO AURELIO SCHETINO DE LIMA (PR36523) Recorrido: ETHICOMPANY PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR FERREIRA MARCOS AUGUSTO DE MORAES CABRAL (PR25225) SORAIA ARAUJO PINHOLATO (PR19208) Recorrido: LUCIANE ELEOMAR FERREIRA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): STAR RENT A CAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA ARTUR DE LIMA MIRANDA (PR108652) RECURSO DE: LIDIA MARA CARNEIRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id a6c3a98; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 6fb3a22). Representação processual regular (Id 9a4c502 ). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Autora sustenta que houve indevida negativa de apreciação de novo incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, distinto do anterior por se basear em causa de pedir diversa (teoria subjetiva), já que o primeiro teria sido julgado apenas sob a ótica da teoria objetiva. Alega que o indeferimento liminar do novo pedido e sua manutenção pelo TRT, sob fundamento de preclusão, violam o acesso à justiça e o dever de fundamentação, pois impediram a análise de questão ainda não examinada pelo Judiciário. Defende que o novo IDPJ não reproduz pedido anterior, mas se apoia em fundamentos e requisitos distintos, devendo ser apreciado no mérito. Sustenta, assim, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e requer o processamento do incidente de desconsideração sob a teoria subjetiva. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No pedido de nova instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para inclusão da empresa STAR RENT A CAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA no polo passivo, como inclusive consta nas razões recursais, sequer foram apresentadas novas provas. A exequente somente alterou a fundamentação: "ao reapresentar o pedido de instauração do IDPJ, todavia, a exequente não o fez mais sob a teoria objetiva, mas sim sob a teoria subjetiva, sendo plenamente lícito que o incidente seja novamente instaurado, ora para se averiguar acerca de possibilidade da desconsideração mediante preenchimento dos requisitos do art. 50 do…
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