Processo 2726639-17.2013.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2726639-17.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Seguro] AUTOR: TIAGO COSTA DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.196.889/0001-43 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada por LUCIENE COSTA DOS REIS CRUZ e TIAGO COSTA DOS REIS em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, atualmente indicada nos autos como BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que são irmãos e beneficiários do segurado Flávio Costa dos Reis. Narraram que o segurado, enquanto empregado da empresa Dythec Tecalon Indústria e Comércio de Autopeças S/A, teria aderido a seguro de vida em grupo contratado junto à requerida, com desconto do prêmio em folha de pagamento. Aduziram que Flávio Costa dos Reis faleceu em 13/04/2012 e que, apesar da ocorrência do sinistro morte, a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária. Afirmaram que o contrato previa cobertura por morte natural ou acidental, no valor correspondente a 24 vezes o salário nominal do segurado, o que, segundo a inicial, totalizaria R$ 20.697,60 (vinte mil seiscentos e noventa e sete reais e sessenta centavos). Requereram, assim, a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária, acrescida de correção monetária e juros de mora. A petição inicial foi juntada nos ID’s 9861527496, 9861518991, 9861548862 e 9861524578, conforme relação de documentos digitalizados nos autos. Foi proferido despacho inicial no ID 9861529792. Houve juntada de agravo retido no ID 9861532885 e manifestação com documentos no ID 9861561101. Posteriormente, foi proferida decisão no ID 9861499682. A citação da ré foi viabilizada por cartas precatórias e AR’s, ID’s 9861549621, 9861529187 e 9861564855, com certidão no ID 9861562260. A requerida apresentou contestação no ID 9861562253, acompanhada de documentos nos ID’s 9861556657, 9861559658 e 9861547078. Em sua defesa, sustentou, preliminarmente, ausência de interesse processual, sob o argumento de que não teria havido prévio aviso administrativo de sinistro nem apresentação dos documentos necessários à regulação. No mérito, impugnou a pretensão autoral, defendendo a observância das condições contratuais e a inexistência de comprovação suficiente para pagamento da indenização. Os autores apresentaram impugnação à contestação no ID 9861564808, rebatendo a preliminar arguida e reiterando que buscaram o recebimento da indenização, que são beneficiários indicados pelo segurado e que a requerida, na condição de seguradora, deveria possuir os documentos relativos à apólice e à regulação do sinistro. Foi realizada audiência, conforme termo de audiência do ID 9861552924, sem composição entre as partes. Foram juntados substabelecimento e carta de preposição, ID’s 9861557117 e 9861550324. Na sequência, houve despacho para especificação de provas no ID 9861520987. A ré apresentou petição no ID 9861549829, requerendo a apresentação de documentos para regulação do sinistro. Os autores, por sua vez, apresentaram petição no ID 9861551339, postulando a inversão do ônus da prova. Sobreveio decisão saneadora…
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