Processo 2738634-03.2008.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2738634-03.2008.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAMILA PATRICIA DA COSTA MARTINS CPF: não informado e outros RÉU: TOPAZZA CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP CPF: 23.210.172/0001-95 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por Camila Patrícia da Costa Martins, neste ato representada por sua curadora/genitora Adriana Aparecida Costa Martins, e Adriana Aparecida Costa Martins em face de Topazza Calçados e Acessórios Ltda - EPP e Condomínio Operacional Viashopping Pampulha, figurando como denunciada à lide a seguradora Chubb do Brasil Companhia de Seguros. Narra a petição inicial, em apertada síntese, que no dia 03 de dezembro de 2007 as autoras encontravam-se no interior do estabelecimento da primeira ré (Topazza), situado nas dependências do segundo réu (Viashopping), quando a primeira autora foi repentinamente atingida pelo desabamento de parte do forro de gesso do teto. A parte autora sustenta que o gravíssimo acidente ocorreu por inobservância das normas de segurança, atribuindo o colapso estrutural ao excesso de mercadorias armazenadas no estoque da loja, sobretudo em virtude da proximidade com as festividades de fim de ano. Aduzem as requerentes que o episódio causou não apenas lesões físicas, mas também impôs um severo abalo emocional e psicológico à vítima, consubstanciado em estresse pós-traumático de caráter crônico. Por tais razões, requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 200 (duzentos) salários mínimos para cada uma das autoras, o que correspondia, à época da propositura da ação, ao montante de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) para cada. A inicial veio instruída com documentos. Regularmente citados, os réus apresentaram defesa. A primeira ré, Topazza Calçados e Acessórios Ltda., apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, sob o argumento de que a responsabilidade pela estrutura do imóvel recai sobre o locador. No mérito, defendeu, em síntese, a ocorrência de excludente de responsabilidade por força maior (caso fortuito) e ressaltou que as autoras sofreram apenas danos superficiais e transitórios, sem qualquer repercussão moral indenizável. O segundo réu, Condomínio Operacional Viashopping Pampulha, também arguiu, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, asseverando que a conservação, a manutenção interna e a fiscalização da loja incumbiam exclusivamente à empresa locatária. No mérito, rechaçou o dever de indenizar pela ausência de ato ilícito próprio e, com base em contrato de seguro vigente, denunciou à lide a seguradora Chubb do Brasil Companhia de Seguros. A litisdenunciada, Chubb do Brasil Companhia de Seguros, apresentou contestação alinhando-se às teses defensivas de improcedência do pedido principal. Sucessivamente, requereu a estrita limitação de sua responsabilidade aos termos e valores previstos na apólice, ressaltando a existência de cláusula restritiva que excluiria a cobertura para o dano moral puro desvinculado de efetiva condenação por danos corporais ou materiais prévios. A decisão saneadora rejeitou as preliminares de ilegitimidade…
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