Processo 2770231-14.2013.8.13.0024
TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 2770231-14.2013.8.13.0024/MG AUTOR : GERALDO GREGORIO VIEIRA ADVOGADO(A) : ISABELA ASSIS BICCA MALINI DE ALMEIDA (OAB MG239814) ADVOGADO(A) : EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO (OAB MG150063) RÉU : WESLEY HUGO SANTOS TOURINHO ADVOGADO(A) : RAFAEL MOREIRA SABINO (OAB MG123373) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos ajuizada por Geraldo Gregorio Vieira em face de Wesley Hugo Santos Tourinho , Marcos Paulo Viana e Gualter das Dores Tourinho , partes qualificadas na inicial. Relata o autor que, na qualidade de locador, em 25 de abril de 2011 celebrou com o réu Wesley Hugo Santos Tourinho contrato de locação do imóvel residencial situado na Rua La Paz, nº 71, apartamento 67, bloco 05, Bairro Copacabana, Belo Horizonte/MG, mediante o pagamento de aluguel mensal inicial no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo os réus Marcos Paulo Viana e Gualter das Dores Tourinho fiadores e devedores solidários. Aponta que o locatário deixou de pagar os aluguéis e os encargos de condomínio e energia elétrica (CEMIG) desde setembro de 2012, estando a dívida, na data do ajuizamento da ação, no montante de R$ 8.680,96, o qual, somado ao valor atribuído ao despejo, perfazia o valor da causa de R$ 13.480,96. Pede, ao fim, a citação dos requeridos para responderem aos termos da ação, a decretação do despejo do locatário e a condenação solidária de todos os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais vencidos e vincendos, acrescidos de juros moratórios de 0,33% ao dia, multa contratual de 10%, correção monetária e honorários advocatícios contratuais de 20% (Evento 12, DOC2). Com a inicial vieram documentos, tais como o contrato de locação residencial, o laudo de vistoria inicial, as notificações extrajudiciais, os avisos de recebimento e a planilha de débito. Os réus e suas respectivas cônjuges foram inicialmente indicados na petição inicial, tendo o juízo de origem recebido a inicial e determinado a citação (Evento 12, DOC4). Houve a citação de Miriam Raquel Rocha Viana, Lúcia Maria dos Santos Tourinho e Gualter das Dores Tourinho (Evento 12, DOC4, p. 13/15). Posteriormente, foi citado o réu Marcos Paulo Viana (Evento 87, DOC5, p. 9/10). O réu Wesley Hugo Santos Tourinho , antes de ser formalmente citado por mandado, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação acompanhada de documentos, na qual requereu: a concessão da gratuidade da justiça; o reconhecimento da impossibilidade de uso pacífico do imóvel por culpa exclusiva do locador, diante dos reiterados desentendimentos com a administração do condomínio em razão de seu horário de trabalho noturno; a rescisão do contrato de locação por culpa do locador em 23 de julho de 2012, data em que notificou a imobiliária e desocupou o imóvel; a invalidade da notificação extrajudicial enviada pelo autor; a declaração de abusividade por cobrança em duplicidade de penalidades e a exclusão da cobrança cumulada do parágrafo terceiro da cláusula quinta do contrato (Evento 12, DOC4, p. 26 e seguintes). Juntou holerites, notificações do condomínio e comunicação enviada à imobiliária em 23 de julho de 2012 de que desocuparia o imóvel (Evento 12, DOC4, p. 37). Em 27 de julho de 2015, as chaves do imóvel depositadas em juízo pelo réu Wesley Hugo Santos Tourinho foram retiradas pelo procurador do autor (Evento 12, DOC5, p. 5). O autor apresentou planilha…
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