Processo 2786400-87.1999.5.09.0005

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
2786400-87.1999.5.09.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
03/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2786400-87.1999.5.09.0005 AUTOR: JULIANA LOPES RÉU: RESTAURANTE LA RECOLETA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a2d11d proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO. FRANCISCO ANTONIO PEDRO VARDE já qualificado nos autos apresenta Exceção de Pré-Executividade conforme razões de fls. 276-279 (ID. d070310). Intimada, a Exequente se manifestou às fls. 283-286 (ID. e2d1224). Os autos vieram conclusos para decisão. Processo sucintamente relatado. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS. 1. ADMISSIBILIDADE. Está sedimentado na doutrina e na jurisprudência o cabimento da Exceção de Pré-Executividade no Processo do Trabalho, embora restritos os casos que permitam seu acolhimento. No caso em análise, perfeitamente admissível a Exceção de Pré-Executividade, ante ao requerimento de reconhecimento de prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, não preclusiva, vez que se trata de uma das condições da ação, passível de julgamento com os documentos constante nos autos e desnecessidade de dilação probatória. 2. MÉRITO. 2.1 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Requer o Excipiente que seja declarada a prescrição intercorrente. Sem razão. Dispõe o art. 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017): "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." A partir da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), a aplicação do dispositivo supracitado pressupõe um fato que determina o início da fluência do prazo prescricional intercorrente na execução trabalhista. Esse fato é o descumprimento de determinação judicial específica pela parte exequente. Significa dizer que o art. 11-A, § 1º, da CLT estabelece um requisito normativo adicional para a aplicação da prescrição intercorrente. Portanto, a determinação judicial cujo descumprimento autoriza dar início ao curso do prazo prescricional de dois anos, deve ser proferida após a vigência da lei supracitada, ou seja, a partir de 11/11/2017, sendo impossível sua aplicação a eventual descumprimento de determinação ocorrida em data anterior. De qualquer forma, entendo que, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, prevalece o entendimento consagrado pela OJ EX SE 39, item III, segundo o qual a prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, porém só pode ser reconhecida quando a paralisação do feito decorrer da inércia exclusiva do credor, hipótese na qual se aplica a Súmula 114 do C. TST. Vejamos: "PRESCRIÇÃO - RA/SE/001/2011, DEJT, divulgação 07.06.2011, publicação 08.06.2011. (...) III Prescrição intercorrente Aplicabilidade. A prescrição intercorrente é aplicável ao crédito trabalhista apenas na hipótese de paralisação do feito atribuída à exclusiva inércia do credor; na hipótese de inexistência de bens do devedor, incide a Súmula 114 do TST. (ex- OJ EX SE 155)". O Provimento GCGJT Nº 4/2023 que revogou a Recomendação CGJT 03/2018 dispõe: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados