Processo 2792670-71.2025.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2792670-71.2025.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª CACIV - Assento 3
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2792670-71.2025.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Provas AGRAVANTE : METRO BH S.A. ADVOGADO(A) : MARINA HERMETO CORREA (OAB MG075173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Metrô BH S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte. A decisão recorrida, proferida no âmbito da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1033384-51.2025.8.13.0024, deferiu a realização de perícia de engenharia para avaliação de benfeitorias situadas em faixa de domínio metroferroviária e atribuiu o custeio dos honorários periciais à concessionária agravante. Em suas razões recursais, a concessionária agravante sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau deve ser integralmente reformada. Argumenta que a edificação objeto da perícia constitui ocupação irregular erguida sobre bem público, especificamente dentro da faixa de domínio metroferroviária, o que caracteriza mera detenção precária e afasta qualquer direito à indenização por acessões ou benfeitorias. Salienta que já existem Laudos de Avaliação individualizados e fidedignos elaborados em dezembro de 2023 durante o procedimento de selagem das moradias, os quais documentam de forma exaustiva o estado fático das construções. Ademais, aponta que as partes participaram de ampla mediação coletiva perante o Centro de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (COMPOR), culminando na assinatura de Termo de Acordo Definitivo de Mediação em maio de 2025, o qual estabeleceu critérios objetivos e uma matriz de indenização uniforme por faixas progressivas aplicável a todas as famílias atingidas pelas obras da Linha 2 do Metrô de Belo Horizonte. Defende, assim, a ausência dos requisitos autorizadores da produção antecipada de provas. Subsidiariamente, insurge-se contra a imposição do ônus de adiantamento dos honorários periciais, alegando que a prova foi requerida pelos autores, beneficiários da justiça gratuita, devendo o custeio ser suportado pelo orçamento público. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de efeito suspensivo. I – do juízo de admissibilidade Inicialmente, cumpre assentar a necessidade de superação do juízo de inadmissibilidade outrora formulado de forma monocrática. Embora o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil estabeleça, como regra geral, a irrecorribilidade das decisões proferidas no procedimento de produção antecipada de provas, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que tal vedação não é absoluta. A interpretação literal e isolada do referido dispositivo legal conduziria ao esvaziamento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impedindo que a parte requerida questione o preenchimento dos requisitos de admissibilidade da ação probatória autônoma ou a legalidade de obrigações financeiras que lhe sejam indevidamente impostas. Desse modo, admite-se a interposição de agravo de instrumento para discutir questões processuais incidentes, como a distribuição do ônus financeiro da prova e a própria utilidade da medida, com amparo na tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação no sentido de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trata da fixação de responsabilidade por honorários…

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