Processo 2794880-95.2025.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 2794880-95.2025.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de insumos AGRAVANTE : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) AGRAVADO : KARLA LANA CUNHA ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO PIMENTA FERREIRA (OAB MG095599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial que deve ser obstado, de plano, diante da sua manifesta intempestividade. Isso porque a petição do recurso extremo foi protocolizada fora do prazo legal e sem a comprovação da existência de feriado local a que se refere o artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. A lei é clara ao determinar a obrigação da parte recorrente de juntar o comprovante da existência de feriado local, no ato de interposição do recurso e, quando não juntado, será intimada para que o comprove. Com a peça recursal, não foi encontrada a juntada de qualquer portaria ou qualquer ato administrativo que comprovasse a suspensão do expediente forense em Belo Horizonte dentro do prazo para o presente recurso e, devidamente intimada a parte recorrente para comprovar o feriado local, foi aberto prazo para regularização. No entanto, não se desincumbe de seu mister a parte que, a despeito de sua intimação, não comparece; ou apresenta a comprovação fora do prazo estabelecido e/ou o apresenta de forma irregular. Cumpre esclarecer à parte recorrente que somente a sexta-feira santa é considerada feriado nacional, sendo a quarta e quinta-feira santa feriados locais, conforme a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". 3. Considerando-se pertinente a alegada omissão no acórdão embargado quanto à alteração legislativa, a observância da orientação firmada pela Corte especial impõe o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para determinar que o recorrente seja intimado para promover a comprovação do feriado local na forma do art. 1.003, § 6°, do CPC/2015 (redação da Lei n. 14.939/2024). 4. Embargos de…
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