Processo 2797880-06.2025.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2797880-06.2025.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª CACIV - Assento 3
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2797880-06.2025.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000460-80.2025.8.13.0672/MG TIPO DE AÇÃO: Não padronizado AGRAVADO : HUGO JOSÉ SOARES ADVOGADO(A) : HUGO JOSÉ SOARES (OAB MG212977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por HUGO JOSÉ SOARES contra decisão proferida por este Relator, Evento 42, que deferiu o pedido de efeito suspensivo recurso, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão proferida pelo Juiz singular que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento médico ao autor, consistente em insulina específica, bem como dispositivos e insumos correlatos ao controle de Diabetes Mellitus Tipo 1. Aduz o agravado, inicialmente, que a decisão monocrática se fundamentou em premissa fática incompleta ao reconhecer a ausência de provas suficientes, sustentando que o conjunto probatório constante dos autos originários já contempla laudo médico circunstanciado, negativa administrativa e documentação técnico-científica apta a embasar o pedido inicial. Assevera que tais elementos não foram devidamente considerados, o que comprometeria a conclusão quanto à probabilidade de provimento do recurso. Sustenta que há risco concreto de dano decorrente da interrupção do tratamento, afirmando que a suspensão da tutela implica possibilidade de descontinuidade terapêutica, especialmente diante da utilização atual dos insumos mediante medidas constritivas previamente deferidas. Argumenta que o perigo de dano deve ser analisado sob a ótica do risco à saúde do paciente, e não apenas sob o enfoque patrimonial do Ente Público. Defende, ainda, que o objeto da demanda envolve tratamento integrado, composto não apenas por medicamento, mas também por dispositivos e insumos indispensáveis ao controle da enfermidade, razão pela qual a suspensão global da medida acarretaria prejuízo à funcionalidade terapêutica. Aduz que a exigência de demonstração de ausência de incorporação do medicamento pela CONITEC, ou de mora em sua apreciação, não pode ser interpretada de forma a impor ônus probatório excessivo ao paciente em sede de cognição sumária, sobretudo diante da existência de negativa administrativa concreta e de laudo médico fundamentado. Assevera, ademais, que não procede a conclusão de ausência de evidências científicas, afirmando que a petição inicial foi instruída com estudos, diretrizes médicas e documentos técnicos que corroborariam a eficácia do tratamento pleiteado, os quais não teriam sido enfrentados na decisão agravada. Argumenta, por fim, que a análise isolada de documento posterior não afasta o conjunto probatório já constante dos autos desde a inicial, defendendo que a manutenção do efeito suspensivo com base em suposta ausência de prova configura indevida antecipação de mérito em sede cautelar. Nesse contexto, pugna pela reconsideração da decisão monocrática para revogar o efeito suspensivo anteriormente concedido, restabelecendo a tutela de urgência deferida na origem; subsidiariamente, pleiteia a modulação da medida para garantir, ao menos, a manutenção do tratamento em caráter funcional, inclusive com fornecimento de insumos e medicação compatível; e, ainda, a concessão de tutela recursal em caráter ativo, total ou parcial, até o julgamento colegiado do recurso. É o relatório. Em que pesem as alegações do Agravante, tenho que a r. decisão de Ordem nº 42 deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos…

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