Processo 2799493-61.2025.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2799493-61.2025.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
21ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 01/07/2026 A 01/07/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2799493-61.2025.8.13.0000/ MG RELATORA : Desembargadora LUZIENE MEDEIROS DO NASCIMENTO BARBOSA LIMA PRESIDENTE : Desembargador JOSE EUSTAQUIO LUCAS PEREIRA AGRAVANTE : VENI LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE LOUREIRO GOULART TEIXEIRA (DPE) ADVOGADO(A) : DEBORA CARVALHO DE OLIVEIRA LEITE (DPE) AGRAVADO : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB BA017488) APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA LUZIENE MEDEIROS DO NASCIMENTO BARBOSA LIMA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR JOSE EUSTAQUIO LUCAS PEREIRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ DE DIREITO SIDNEI PONCE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A 21ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ DE DIREITO SIDNEI PONCE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATORA DO ACÓRDÃO : Desembargadora LUZIENE MEDEIROS DO NASCIMENTO BARBOSA LIMA Votante : Desembargadora LUZIENE MEDEIROS DO NASCIMENTO BARBOSA LIMA Votante : Juiz de Direito SIDNEI PONCE Votante : Desembargador JOSE EUSTAQUIO LUCAS PEREIRA MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - 21ª CACIV - Assento 4 - Juiz de Direito SIDNEI PONCE. Peço  vênia  a eminente Desembargadora Luziene Medeiros do Nascimento Barbosa Lima para divergir de seu judicioso voto, pelas razões seguintes. Versam os autos sobre ação de anulação contratual com indenização por danos materiais e morais ajuizada por  Veni Lima da Silva  em desfavor de  BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A,  objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja a instituição financeira compelida a cessar os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, referente a supostos contratos de empréstimos consignado, que afirma não ter contratado. Em decisão proferida à ordem 12, a d. Magistrada de origem indeferiu a medida liminar pretendida, sob o fundamento de que "(...) não se verifica a presença da probabilidade do

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