Processo 2800169-72.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2800169-72.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
01ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2800169-72.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Abuso de Poder AGRAVANTE : CINTIA DE MATOS MESQUITA ADVOGADO(A) : MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM (OAB MG043712) ADVOGADO(A) : IGOR DE SOUZA RODRIGUES (OAB MG143799) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cíntia de Matos Mesquita contra a decisão oriunda do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Manhuaçu, que, nos autos da ação anulatória ajuizada em face da Câmara Municipal de Reduto , de Francisco Mendes Teixeira (Presidente do Legislativo), de Edivan Fernandes Alves (Vice-Prefeito) e do Município de Reduto , indeferiu a tutela de urgência .   para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 001/2026 e promover a recondução da autora ao cargo de Prefeita Municipal de Reduto. A agravante sustenta que a demanda originária não busca o reexame do mérito político da cassação, mas o controle de legalidade e constitucionalidade do processo político-administrativo instaurado pela Comissão Processante nº 001/2026. Alega que a decisão agravada restringiu indevidamente a controvérsia à discussão sobre proporcionalidade partidária, deixando de enfrentar vícios autônomos e relevantes, a saber: a) inexistência de sorteio juridicamente válido , ante a ausência de preservação das cédulas, a falta de padronização e a condução do ato por pessoa sem vínculo funcional com a Câmara; b) incompatibilidade objetiva do vereador Sérgio Dias , que teria integrado Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fatos correlatos; c) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica pericial; d) irregularidade na votação final , com antecipação do voto do Presidente da Câmara. Requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e do Decreto Legislativo nº 001/2026, com sua recondução provisória ao cargo. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão dos efeitos do ato de cassação até a oitiva dos agravados e a apresentação integral dos elementos probatórios sob sua guarda. Decido. O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela recursal quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que a medida seja reversível. Em análise de cognição sumária, típica deste momento processual, os elementos de prova apresentados não autorizam a concessão da medida de urgência pretendida. A agravante alega que a Comissão Processante nº 001/2026 foi composta em desrespeito ao art. 58, § 1º, da Constituição Federal , que assegura a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares na constituição das comissões. A decisão agravada analisou detidamente a questão e concluiu que o rito especial do Decreto-Lei nº 201/1967, recepcionado pela Constituição Federal, estabelece, em seu art. 5º, inciso II, que a comissão processante deve ser composta por três vereadores sorteados entre os desimpedidos, adotando o sorteio aleatório como critério de formação, sem exigir representação proporcional de partidos. O art. 58, § 1º, CF, ao assegurar a proporcionalidade "tanto quanto possível", introduz cláusula de reserva que admite mitigações baseadas na realidade fática da Casa Legislativa ou na especificidade do procedimento. Em câmaras municipais com pequeno número de parlamentares - como é o caso de Reduto, com apenas 9 vereadores -, a aplicação rigorosa da…

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