Processo 2800365-42.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2800365-42.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento AGRAVANTE : RAIMUNDO VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA DE MELO (OAB MG198379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (efeito ativo) interposto por RAIMUNDO VIEIRA contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem, Dra. Herilene de Oliveira Andrade , que indeferiu pedido de tutela de urgência, qual seja, a desocupação imediata do imóvel locado, nos autos da "AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" movida em face de OTAVIANO RODRIGUES CASTRO MARTINS e BIANCA GOMES MILANEZ - evento 14, DOC1 . Em suas razões recursais, o Agravante relata ser o legítimo proprietário do imóvel residencial situado na Rua Santa Maria, nº 100, Apartamento 101, Bairro Pedra Azul, em Contagem/MG, cuja administração fática e jurídica foi delegada à empresa CM Administradora e Corretora Imóveis Ltda., mediante contrato de administração firmado em 28 de janeiro de 2026. Sustenta que a referida administradora celebrou contrato de locação residencial com os Agravados em 20 de outubro de 2025, com vigência estipulada em 30 (trinta) meses e término previsto para 20 de abril de 2028. O aluguel mensal fora pactuado no montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), acrescido de encargos tais como taxa de condomínio, parcelas de seguro contra incêndio e prêmio de seguro-fiança. Alega que, a partir de 15 de janeiro de 2026, os locatários incorreram em mora reiterada quanto ao adimplemento dos aluguéis e demais despesas acessórias, acumulando um débito de R$ 4.188,81 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos) até o ajuizamento da ação na origem. Afora o inadimplemento de caráter financeiro, o recorrente aduz a ocorrência de grave infração contratual e legal decorrente do desvio de finalidade da locação. Aponta que o apartamento residencial, de dimensões acanhadas, foi transformado pelos Agravados em um alojamento coletivo/república para abrigar aproximadamente 8 (oito) funcionários de um estabelecimento comercial (padaria) local, violando o caráter familiar da avença e as cláusulas contráteis de vedação à sublocação ou cessão não autorizada do bem. Acentua que o uso nocivo da propriedade vem acarretando poluição sonora, perturbação do sossego com festas frequentes, acúmulo de sujeira e descarte inadequado de resíduos em áreas comuns, além de desgaste acelerado da estrutura do imóvel, afetando negativamente a convivência com os demais condôminos do edifício. Argui que, embora o contrato possuísse originalmente a garantia de seguro-fiança (Garantti Sociedade de Fiança e Garantia S/A), a cobertura securitária foi desconstituída diante do inadimplemento sistemático do prêmio do seguro pelos próprios locatários, o que ensejou a regular notificação extrajudicial do cancelamento da apólice, operando-se a desoneração ficta da garantia e deixando o contrato desprovido de qualquer amparo. Argumenta que a sua legitimidade ativa é patente na condição de proprietário e mandante da administradora imobiliária, restando superado o óbice formal ventilado pelo Juízo de primeiro grau. Assevera ainda que efetuou espontaneamente, em 27 de maio de 2026, o depósito judicial da caução em dinheiro equivalente a 3 (três) meses de aluguel (R$ 4.800,00), cumprindo o requisito legal do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei…
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