Processo 2800414-83.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2800414-83.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVADO : DOTERRA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DANIEL DE MOURA FONSECA (OAB MG106495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que, proferida nos autos da ação anulatória de lançamento tributário ajuizada em seu desfavor por DOTERRA DO BRASIL LTDA. , deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído no Processo Tributário Administrativo (PTA) nº 01.XXX.XXX.XXX-XX (Processo de origem nº 1034479-82.2026.8.13.0024/MG). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que o crédito tributário decorre de regular procedimento de fiscalização que constatou a ausência de retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) e do adicional destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM-ST) no período de junho de 2019 a dezembro de 2022. Afirmou que a autuada realizou operações interestaduais de remessa de óleos essenciais e cosméticos para mais de onze mil destinatários, pessoas físicas domiciliadas em Minas Gerais, com a utilização do sistema de marketing multinível e venda porta a porta. Aduziu que, embora a empresa rotule tais adquirentes como meros "Consultores de Bem-Estar" e consumidores finais, ficou demonstrado que eles atuavam como revendedores das mercadorias, com a reinserção dos produtos no ciclo de circulação econômica. Defendeu a plena validade da prova indiciária de habitualidade e volume de compras, a qual se baseou no patamar de ao menos seis aquisições anuais por CPF, critério este extraído do próprio Plano de Bonificação da empresa. Argumentou que as cláusulas contratuais que proíbem a revenda são ineficazes frente ao Fisco, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional, e que a realidade fática demonstra a comercialização ostensiva dos produtos em redes sociais e plataformas de comércio eletrônico. Sustentou que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sem a prévia e integral garantia do juízo ou depósito do montante controvertido, contraria a legislação de regência e acarreta grave risco de dano reverso ao erário, diante do expressivo valor da causa. Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, inciso I, prevê a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou de atribuição dos efeitos da tutela pelo Relator, por ocasião do recebimento do agravo de instrumento. Contudo, para a concessão do efeito suspensivo ou ativo ao recurso, a norma legal exige a presença de situação que possa resultar em lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, além da relevância e verossimilhança de suas alegações. A esse respeito, o art. 995 do CPC dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em exame, pretendeu a parte agravante a reforma da decisão que deferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário…
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