Processo 2800455-50.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2800455-50.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : MARCIA APARECIDA PEREIRA DE ABREU ADVOGADO(A) : AURELIO PAJUABA NEHME (OAB MG081446) ADVOGADO(A) : RENATA OLIVEIRA GONCALVES (OAB MG160912) AGRAVANTE : GETER ARANTES DIAS JUNIOR ADVOGADO(A) : AURELIO PAJUABA NEHME (OAB MG081446) ADVOGADO(A) : RENATA OLIVEIRA GONCALVES (OAB MG160912) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GETER ARANTES DIAS JÚNIOR e MARCIA APARECIDA PEREIRA DE ABREU contra a decisão proferida nos autos da ação revisional ajuizada contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO PONTAL DO TRIÂNGULO LTDA , na qual o douto Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Canápolis, Dr. Talvaro Possamai, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos atos expropriatórios relacionados ao imóvel dado em garantia fiduciária. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam terem celebrado contratos de empréstimo representados pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 1018113 e nº 995140, garantidos por alienação fiduciária de imóvel, alegando a existência de abusividade contratual decorrente da inclusão de seguro prestamista no saldo financiado, sem efetiva liberdade de escolha quanto à contratação da seguradora, o que configuraria prática de venda casada. Aduzem que tal cobrança majorou indevidamente o saldo devedor, as parcelas e os encargos incidentes sobre a dívida. Dfendem que os documentos juntados aos autos demonstram concretamente a cobrança do seguro prestamista, destacando que, na Cédula de Crédito Bancário nº 1018113, houve cobrança de R$ 4.010,24 (quatro mil e dez reais e vinte e quatro centavos) a esse título, valor incorporado ao montante financiado, sobre o qual incidiram juros e encargos moratórios. Sustentam, ainda, que a cobrança abusiva descaracteriza a mora, nos termos da jurisprudência. Alegam a presença do perigo de dano, diante da iminência de consolidação da propriedade e realização de leilão extrajudicial do imóvel objeto da garantia, circunstância apta a ocasionar prejuízo irreversível, especialmente por se tratar de bem utilizado como moradia. Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, bem como o seu provimento, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão de todos os atos expropriatórios do imóvel da lide. Foi proferido despacho determinando o recolhimento do preparo recursal em dobro, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso. Preparo recolhido, conforme comprovantes anexados aos eventos nº 07 e 20. É o relatório . Decido . Admito o processamento do agravo de instrumento, interposto com respaldo no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Sabe-se que a mera interposição do agravo de instrumento não se presta a suspender, de forma automática, a produção de efeitos da decisão agravada. Permite-se, no entanto, que a parte insurgente formule, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou, mesmo, de antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, sendo que o deferimento desta última medida, pelo Relator, dependerá do cumprimento de pressupostos específicos. Com efeito, a deliberação pela antecipação da tutela recursal se sujeita à comprovação inequívoca dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou…
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