Processo 2800656-42.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2800656-42.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7º Núcleo - Privado - Assento 1
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2800656-42.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito AGRAVANTE : EDILSON JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : THALES GABRIEL DOS SANTOS SOUZA (OAB MG221614) AGRAVANTE : INEZ HELENA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : THALES GABRIEL DOS SANTOS SOUZA (OAB MG221614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDILSON JOSÉ DA SILVA e INEZ HELENA DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Tiago Benetton Rossiti, da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarapé, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada em face de AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A – ARTERIS FERNÃO DIAS, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos autores. Em suas razões recursais, os agravantes alegam que ajuizaram a demanda indenizatória em razão de acidente automobilístico ocorrido na BR-381, supostamente provocado pela presença de animal bovino na pista de rolamento, circunstância que afirmam ter sido reconhecida em laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal. Sustentam que o sinistro ocasionou danos materiais ao veículo VW/Fox, de propriedade da agravante Inez Helena dos Santos Silva , bem como lesões físicas ao agravante Edilson José da Silva. Afirmam que instruíram a petição inicial com declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição financeira, mas que o Juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça com fundamento na existência de “considerável remuneração” e nos parâmetros previstos na Deliberação nº 025/2015 da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Defendem que Edilson José da Silva é caminhoneiro autônomo, sem vínculo empregatício fixo ou contrato de prestação de serviços recorrente, auferindo renda variável e arcando com elevados custos inerentes ao exercício da atividade profissional, tais como combustível, manutenção do caminhão, pedágio, rastreamento, alimentação, hospedagem e arrendamento do veículo utilizado no trabalho. Aduzem que eventual saldo em conta não representa disponibilidade financeira, mas capital de giro necessário à continuidade da atividade profissional e à cobertura de despesas emergenciais. Argumentam, ainda, que sofreram severo impacto patrimonial em decorrência do acidente, com perda do veículo da família, despesas emergenciais, necessidade de locação de automóvel substituto, gastos médicos e abalo na estabilidade financeira familiar. Asseveram que a hipossuficiência econômica não se confunde com miserabilidade absoluta, bastando que o pagamento das custas comprometa o sustento digno da parte ou de sua família. Sustentam, nessa linha, que a negativa da gratuidade de justiça viola a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Entendem, também, que a decisão agravada não teria enfrentado adequadamente a documentação acostada aos autos, limitando-se a referência genérica à remuneração dos autores, sem análise concreta da renda líquida, das despesas ordinárias, dos encargos familiares e dos compromissos financeiros demonstrados. Aduzem, por fim, que a Deliberação nº 025/2015 da Defensoria Pública possui natureza administrativa e não vincula o Poder Judiciário para fins de apreciação do pedido de gratuidade judicial, razão pela qual não poderia restringir direito assegurado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil. Requerem a concessão de tutela recursal, para que sejam deferidos…

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