Processo 2800665-04.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2800665-04.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2800665-04.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde AGRAVANTE : GESTHO-GESTAO HOSPITALAR S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MATHEUS TORRES DIAS (OAB MG119047) AGRAVADO : DIANA TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CAIO FREITAS MOURA (OAB DF069189) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE SOUSA CARVALHO FILHO (OAB DF067332) ADVOGADO(A) : JULIANA GOMES DE ABREU (OAB DF064598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gestho- Gestão Hospitalar S.A. em Recuperação Judicial contra decisão constante do evento 10, proferida pelo MM. Juiz Renato Luiz Faraco, titular da 20ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por D.T.A., deferiu tutela de urgência “para compelir os reús a, solidariamente, arcarem com a cirurgia reparadora necessária para o tratamento da necrose e das lesões mamárias da autora, no prazo de 20 dias, em estabelecimento médico e com equipe técnica apta à complexidade do caso, sob pena de multa que fixo em seis vezes o valor do procedimento médico prescrito”.   Aduz a agravante que a decisão foi tomada com base nas alegações da unilaterais  da autora; que demandas envolvendo alegações de erro médico ou complicações decorrentes de procedimento cirúrgico demandam análise aprofundada; que “clínica e elementos informativos que poderão demonstrar que a autora recebeu orientações médicas adequadas e expressas quanto aos cuidados necessários após o procedimento realizado, havendo indícios relevantes de que tais recomendações não foram integralmente observadas”, não podendo ser afastada possibilidade de culpa concorrente ou exclusiva da autora.   Pugna pela concessão do efeito suspensivo.   Preparo regular (evento 01).   É o relatório.   Recebo, em caráter provisório, o presente recurso, porquanto, a princípio, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   Em análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso deve se atentar se estão demonstrados o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, bem como a possibilidade de provimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 995, do Código de Processo Civil:     Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a possibilidade de provimento do recurso.   No caso dos autos, a princípio, constato os requisitos autorizadores da medida pretendida.   Trata-se Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrentes de Erro Médico ajuizada por D.T.A. em desfavor de C.F.C.C., Projeto Plástica para Todos e Hospital Belo Horizonte objetivando, em sede de tutela de urgência,  que os réus “custeiem, solidariamente, a realização da cirurgia reparadora necessária para mitigar as deformidades e auxiliar na recuperação da Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência”. Sustenta que contratou com a ré Plástica Pra Todos Ltda. serviço para realização de cirurgia de redução das mamas e inclusão de próteses; que o procedimento foi realizado em 06/08/2025; que quatro dias depois a autora notou anomalias em seu mamilo, comunicando à médica que realizou a cirurgia; que foi constatado, pela fisioterapeuta, início de necrose; que em 20/08/2025 foi…

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