Processo 2800754-27.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2800754-27.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2800754-27.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : JOELAINE GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE MOURA ESTEVES (OAB MG218845) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por JOELAINE GONÇALVES PEREIRA, contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com rescisão, ajuizada em face de IMOBILIÁRIA SF RIBEIRO LTDA. e PAULO BRAGA , que revogou a decisão de evento 73 e indeferiu o bloqueio e a indisponibilidade da matrícula do imóvel objeto da lide (evento 81 dos autos de origem). A parte agravante, em suas razões recursais, sustentou que a decisão agravada deve ser reformada, ao argumento de que permanecem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, já reconhecidos na decisão do evento 73, especialmente a probabilidade do direito, evidenciada por indícios de simulação negocial e fraude reiterada, com utilização do mesmo modus operandi pelos requeridos, mediante celebração de contratos com objetos idênticos junto a terceiros em datas contemporâneas. Aduziu a existência de perigo de dano consistente na livre disponibilidade do imóvel, com risco imediato de alienação, cessão ou oneração a terceiros, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo diante de sua utilização em novas negociações e da atual ausência de ocupação do bem. Alegou ainda, que a irregularidade do negócio jurídico, caracterizada pela ausência de escritura pública (artigo 108 do CC) e pela falta de quitação de financiamento preexistente, reforça a necessidade de tutela cautelar de natureza eminentemente conservativa e reversível. Afirmou que a decisão do evento 81 não afastou os fundamentos anteriormente reconhecidos, limitando-se a invocar a necessidade de contraditório prévio e a suposta aparência de titularidade do réu, sem fato novo apto a justificar a revogação da tutela deferida no evento 73. Diante disso, requereu a concessão imediata de tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer integralmente a tutela cautelar deferida no evento 73, bem como seja determinado o bloqueio cautelar da matrícula do imóvel, a averbação da existência da presente demanda na matrícula e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, preferencialmente por meio eletrônico (CRI Digital). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão do evento 81 e manter o bloqueio e a indisponibilidade cautelar da matrícula do imóvel até ulterior decisão no feito originário (evento 1). É o relatório. Decido. O exame de admissibilidade recursal, também denominado juízo de prelibação, precede obrigatoriamente a análise do mérito e exige a verificação concomitante de todos os requisitos fixados pelo ordenamento processual civil. Entre os requisitos extrínsecos, destaca-se o preparo , que possui natureza de pressuposto objetivo de admissibilidade, essencial para o desenvolvimento válido e regular do procedimento recursal. Conforme dispõe o artigo 1.007 do CPC, o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo…

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