Processo 2800927-51.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2800927-51.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2800927-51.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) AGRAVADO : LAS GESTAO PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA VIEIRA DA COSTA (OAB DF060284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (Evento 31) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer ajuizada por LAS GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:   “[...] Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, a pretensão da autora encontra robusto amparo jurídico. A exigência de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento de planos de saúde coletivos, anteriormente prevista no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, foi declarada nula com eficácia erga omnes pela Justiça Federal na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01. Em cumprimento à referida decisão judicial, a própria ANS editou a RN nº 455/2020, revogando o dispositivo questionado. Atualmente, a RN nº 561/2022, em seu art. 7º, §3º, reforça que a exclusão solicitada pelo beneficiário titular tem efeito imediato a partir da ciência da operadora. No caso em tela, o documento de Evento 1, DOCUMENTOS6 comprova que o pedido de cancelamento foi protocolado em 16/01/2026. Assim, a insistência da ré em manter o vínculo e as cobranças até 30/03/2026 (Evento 1, DOCUMENTOS7) carece de respaldo legal e normativo, configurando, em análise perfunctória, prática abusiva. O perigo de dano também se mostra presente. A manutenção de cobranças indevidas de valores expressivos — conforme fatura de R$ 1.906,88 juntada no Evento 1, p. 48 — aliada ao risco iminente de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, gera prejuízos graves à sua saúde financeira e reputação comercial. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que, caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final, a requerida poderá buscar a satisfação do crédito pelas vias próprias. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A.: a) suspenda imediatamente qualquer cobrança relativa ao contrato objeto da lide referente ao período posterior a 16/01/2026; b) abstenha-se de incluir o nome da parte autora (LAS GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, CNPJ 48.371.830/0001-51) em órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) por débitos vencidos após a referida data, ou proceda à imediata baixa, caso já tenha efetuado a inclusão; c) tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. [...]”.   Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), a Agravante sustenta que a cobrança das mensalidades referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026 é perfeitamente legítima, pois visa remunerar o período em que o plano permaneceu ativo e à disposição dos beneficiários durante o aviso prévio contratualmente pactuado de sessenta dias, amparado pela regulamentação setorial. A…

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