Processo 2800995-98.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2800995-98.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : CRISTIANE NASCIMENTO OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : DILIAN OLIVEIRA PASSOS (OAB MG157902) AGRAVADO : BERNARDO LUCAS OLIVEIRA CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DILIAN OLIVEIRA PASSOS (OAB MG157902) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO C6 S.A. , contra a decisão proferida nos autos da ação de nulidade de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por B.L.O.C., na qual o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim, Dr. Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Junior, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do menor, decorrentes dos contratos nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece reforma para condicionar a eficácia da tutela de urgência ao depósito judicial da quantia de R$ 7.000,00, correspondente ao valor disponibilizado à parte autora, para evitar enriquecimento sem causa. Afirma que o agravado permanece na posse dos valores decorrentes da contratação cuja validade impugna, razão pela qual a suspensão dos descontos, desacompanhada da restituição do numerário, lhe ocasiona prejuízo. Aduz, ainda, ser inadequada a fixação de multa diária para compelir o cumprimento da ordem judicial, por se tratar de obrigação relacionada a descontos mensais em benefício previdenciário, defendendo que eventual penalidade incida por cada desconto eventualmente realizado. Também requer a redução do valor das astreintes, por considerá-las excessivas e desproporcionais. Pede, assim, a antecipação da tutela recursal, a fim de que a vigência da tutela de urgência seja condicionada ao depósito judicial do valor liberado. Ao final, requer o provimento do recurso, afastando-se a multa diária, com incidência apenas por eventual desconto realizado, bem como seja reduzido o valor das astreintes fixadas pelo juízo de origem. Preparo regular . É o relatório. Passo a decidir. Admito o processamento do agravo nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Sabe-se que a mera interposição do agravo de instrumento não se presta a suspender, de forma automática, a produção de efeitos da decisão agravada. Permite-se, no entanto, que a parte insurgente formule, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou, mesmo, de antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, sendo que o deferimento desta última medida, pelo Relator, dependerá do cumprimento de pressupostos específicos. Com efeito, a deliberação pela antecipação da tutela recursal se sujeita à comprovação inequívoca dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput , do CPC) — os quais devem se remeter à matéria objeto da decisão interlocutória impugnada. A respeito do tema, confira-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Com a concessão da tutela de urgência nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado no primeiro grau de jurisdição. Em…
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