Processo 2801121-51.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2801121-51.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2801121-51.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo  interposto por Vinicius Rodrigues Matos em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, nos autos da “ ação de revisão contratual ", proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A , que indeferiu o pedido de assistência judiciária e determinou a intimação do ora agravante para, em 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta ser hipossuficiente e fazer jus à assistência judiciária. Afirma que para obter o benefício basta apresentar a declaração. Defende que a decisão agravada ofende ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional. Reitera não ter condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo da sua própria subsistência. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento de seu recurso, a fim de que seja concedida a justiça gratuita. Ausente o preparo ante o objeto recursal. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. O agravo de instrumento é o recurso adequado para desafiar a decisão contra a qual se insurge o agravante, tendo em vista o disposto no art. 1.015 do CPC/15:   “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”   Assim, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil em vigência, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. No caso, há pedido expresso de concessão de efeito suspensivo. Somado a isso, nos casos em que o agravo de instrumento é interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade ou acolheu o pedido de sua revogação, o efeito suspensivo é automático, conforme previsão do art. 101 do CPC, in verbis:   “Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.”   Nesse sentido, prelecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da…

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