Processo 2801154-41.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2801154-41.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
12ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2801154-41.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária AGRAVANTE : FARRIQUE XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A) : SABRINA ANDREAZZA RIBEIRO (OAB SP511128) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB MG146442) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB MG146297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FARRIQUE XAVIER DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros/MG que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu liminarmente a busca e apreensão ( evento 15, DEC1 ). Em suas razões recursais, o agravante defende, em síntese, que a decisão agravada não poderia ter sido proferida, pois a ação de busca e apreensão está viciada desde sua gênese, ante a inépcia da petição inicial, a ausência de constituição regular em mora e a abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato. Sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir, uma vez que o agravado não indicou de forma coerente o valor do débito: o montante constante na petição inicial e o atribuído à causa divergem daquele apresentado na planilha de cálculo juntada aos autos, sendo ambos os documentos datados de março de 2026, sem qualquer justificativa para a discrepância. Afirma que essa inconsistência afronta o direito do devedor fiduciário previsto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, que pressupõe a exata indicação dos valores para fins de quitação. Assevera que os documentos apresentados também divergem quanto à data do primeiro vencimento das parcelas: a cédula de crédito bancário registra o vencimento em 25/01/2026, ao passo que a petição inicial, a notificação extrajudicial e a planilha de cálculo indicam 28/01/2026. Acrescenta que há inconsistência entre o número do contrato e as datas indicadas na planilha de cálculo e aqueles constantes da cédula de crédito bancário original, o que impede a correta individualização da causa de pedir remota e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz que a notificação extrajudicial apresentada contém vício formal insanável, pois indica número de contrato diverso do constante na cédula de crédito bancário, o que compromete a constituição regular em mora e impede que o devedor identifique, de forma inequívoca, a qual relação contratual o documento se refere. Ressalta que a notificação foi recebida por terceiro, sem qualquer comprovação de entrega pessoal ao agravante, o que reforça a ausência de ciência efetiva da mora. Relata que a legislação, inclusive após a alteração promovida pela Lei n.º 14.711/23, exige que a notificação extrajudicial contenha requisitos mínimos formais, como cópia do contrato, valor total da dívida, planilha de evolução do débito e dados do credor, os quais não foram observados no caso. Sustenta que a invalidade da notificação conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC e da Súmula n.º 72 do STJ. Afirma que os juros remuneratórios aplicados ao contrato são abusivos, uma vez que a taxa mensal contratada foi de 2,63% ao mês (36,54% ao ano), ao passo que a taxa média do Banco Central do Brasil para financiamentos semelhantes, no período de referência, era de 1,97% ao mês (26,44% ao ano).…

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