Processo 2801291-23.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2801291-23.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde AGRAVANTE : PLASTICA PRA TODOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO RODRIGUES CARDOSO (OAB MT011393O) AGRAVADO : DIANA TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CAIO FREITAS MOURA (OAB DF069189) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE SOUSA CARVALHO FILHO (OAB DF067332) ADVOGADO(A) : JULIANA GOMES DE ABREU (OAB DF064598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Plástica Para Todos Ltda. contra decisão constante do evento 10, proferida pelo MM. Juiz Renato Luiz Faraco, titular da 20ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por D.T.A., deferindo tutela de urgência “para compelir os reús a, solidariamente, arcarem com a cirurgia reparadora necessária para o tratamento da necrose e das lesões mamárias da autora, no prazo de 20 dias, em estabelecimento médico e com equipe técnica apta à complexidade do caso, sob pena de multa que fixo em seis vezes o valor do procedimento médico prescrito”. Aduz a agravante que a decisão foi tomada com base em alegações unilaterais da autora; que “as mensagens trocadas entre a agravada e a equipe responsável demonstram manutenção de acompanhamento contínuo, encaminhamento de orientações específicas, recebimento de fotografias para acompanhamento da evolução clínica, esclarecimento de dúvidas e suporte durante o período pós-operatório”; que mesmo em procedimentos estéticos necessário que se comprove os elementos que compõem a responsabilidade civil; que há necessidade de dilação probatória a fim de se constatar que os problemas que acometem a autora decorreram da conduta dos réus. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. Preparo regular (evento 01 – doc. 04). É o relatório . Nos termos do artigo 81-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os autos vieram conclusos a fim de apreciação das medidas que exijam decisão urgente. Recebo, em caráter provisório, o presente recurso, porquanto, a princípio, preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Em análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso deve se atentar se estão demonstrados o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, bem como a possibilidade de provimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 995, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a possibilidade de provimento do recurso. A princípio, constato os requisitos autorizadores da medida pretendida. Trata-se Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrentes de Erro Médico ajuizada por D.T.A. em desfavor de C.F.C.C., Projeto Plástica para Todos e Hospital Belo Horizonte objetivando, em sede de tutela de urgência, que os réus “custeiem, solidariamente, a realização da cirurgia reparadora necessária para mitigar as deformidades e auxiliar na recuperação da Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência”. Sustenta que contratou com a ré Plástica Pra Todos Ltda. serviço para realização de cirurgia de redução das mamas e inclusão de próteses; que o procedimento foi realizado em 06/08/2025; que quatro dias depois a…
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