Processo 2801385-68.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2801385-68.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento AGRAVANTE : JULCREBES LOPES DOS REIS ADVOGADO(A) : ADILSON AURELIO DOMICIANO (OAB MG108394) ADVOGADO(A) : MATHEUS DA SILVA ALVES (OAB MG234108) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Julcrebs Lopes dos Reis em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, nos autos da “ ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar c/c cobrança de aluguéis ”, proposta em desfavor de Sirlene Cunha da Silva , indeferiu a tutela de urgência. Em suas razões recursais, o recorrente assevera que a decisão agravada partiu de premissa equivocada, vez que comprovou o envio de notificação premonitória. Consigna ter cumprido o requisito previsto no art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato, tendo realizado o depósito da caução de três meses. Aponta possiblidade da juntada de canhotos como prova complementar do contrato de locação verbal firmado entre as partes. Conclui fazer jus à liminar de despejo, nos moldes previstos no art. 59, §1º, da Lei 8.245/91. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento de seu recurso. Preparo devidamente comprovado. É, no essencial, o relatório. O Código de Processo Civil, no art. 1.019, inciso I, prevê a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal quando o recurso é distribuído ao Relator, verbis : "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteado pelo agravante estão regulados nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. Veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A doutrina especializada, ao cuidar da matéria relacionada às tutelas provisórias, leciona: “A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida. Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de "tutela antecipada", (...). A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito. Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC). A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o. (Didier Jr., Fredie; Braga, P S; Oliveira, R A de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Volume 2 - 10 ed. - Salvador. Ed. Jus Podivm, 2015.…
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