Processo 2801573-61.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2801573-61.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
21ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2801573-61.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) AGRAVADO : NATHANE APARECIDA FREITAS DOS REIS ADVOGADO(A) : ARTHUR PROCÓPIO BARBOSA DOS SANTOS (OAB MG236196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Caldas/MG, Dra. Tabata Crestani, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer ajuizada por NATHANE APARECIDA FREITAS DOS REIS , deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) proceda a retirada do nome da parte autora NATHANE APARECIDA FREITAS DOS REIS , perante o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), referente ao débito impugnado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, e ainda para que providencie o necessário para sustar as folhas remanescentes do talão de cheques supostamente fraudado a fim de evitar novos eventos lesivos, também no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais, o agravante alega que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Sustenta que a probabilidade do direito não foi demonstrada, pois a alegação de fraude na emissão de cheques é matéria complexa que exige instrução processual e perícia para a devida apuração dos fatos. Defende que as determinações de retirada do nome da autora do CCF e de sustação das folhas remanescentes do talão de cheques se confundem com o mérito da demanda, caracterizando uma antecipação dos efeitos do provimento final. Sustenta a existência de perigo de dano para a instituição financeira, alegando que a manutenção da decisão liminar a expõe à incidência de multa diária por uma obrigação que se baseia em matéria ainda pendente de comprovação, o que pode gerar prejuízos e comprometer o resultado útil do processo. Subsidiariamente, contesta a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Argumenta que a penalidade é desproporcional e excessiva diante da complexidade técnica da obrigação de sustar os cheques e excluir o nome da autora dos cadastros, requendo a dilação do prazo de cumprimento ou a redução da multa, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Requer:  Diante de todo o exposto, requer a agravante a Vossa Excelência: a) o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade; b) a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida na decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso; c) a intimação da parte agravada, para que, querendo, apresente contrarrazões ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; d) ao final, o provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida, afastando a determinação de retirada do nome da autora do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF, bem como a ordem de sustação das folhas remanescentes do talão de cheques questionado; 6 e) subsidiariamente,…

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