Processo 2801811-80.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2801811-80.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : WILSON DE CARVALHO SILVA MARQUES ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ABREU VICENTINI (OAB MG230528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wilson Carvalho Silva Marques contra decisão de evento 10 proferida pela MMª Juíza Raissa Figueiredo Monte Raso Araújo, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Komando Gerenciadora de Riscos Ltda., Allianz Seguros, Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários, GR Parceria Gerenciamento de Riscos Ltda., Sompo Seguros S.A. e Apisul Gerenciamento de Riscos Ltda., indeferiu tutela de urgência “para determinar às empresas rés, solidariamente, a imediata regularização do cadastro do autor em seus sistemas de gerenciamento de risco compartilhado, com a eliminação do bloqueio sistêmico que obsta o procedimento de aprovação do motorista que esteja fundamentado nas seguintes anotações restritivas: (a) nos processos n. 5005630-93.2025.8.13.0694 e 0012613- 38.2021.8.13.0694, devidamente arquivados sem sentença penal condenatória transitada em julgado; e (b) no sinistro registrado no REDS n. 2018-040240456-001, no qual o autor figurou exclusivamente como vítima, condição reconhecida por sentença transitada em julgado; no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da respectiva intimação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo”. Alega o agravante que os réus mantêm, em conjunto, bloqueio sistêmico de seu cadastro nos sistemas compartilhados de gerenciamento; que é titular da carteira de habilitação categoria E e de Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Cargas ativo desde 25/08/2009, sendo regular o exercício de atividade de transporte rodoviários de carga perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres; que desde 18/02/2026 vem tentando, sem sucesso, regularizar cadastro perante as agravadas, tendo o preposto delas, informado que a omissão é deliberada e tem por finalidade obstar eventual responsabilização judicial; que o pedido se limita à duas únicas anotações restritivas cuja exclusão se pretende; que “discute-se a manutenção de duas anotações restritivas específicas que, ao confronto com o acervo probatório, não se sustentam sequer em juízo de probabilidade” e “limita-se a impedir que se preservem, contra terceiro hipossuficiente, anotações restritivas comprovadamente desautorizadas pela prova documental dos autos”; que não pretende contratar com as rés; que o contrato se dá entre transportadoras e seguradoras, sendo as gerenciadoras contratadas para análise de perfil dos motoristas que executarão o transporte; que não existe “oferta de contratação dirigida pelo agravante às agravadas” e sim “inscrição compulsória do agravante em sistema de gerenciamento de risco compartilhado, do qual depende sua aprovação para a realização de fretes contratados por terceiros”; que “o bloqueio cadastral imotivado, sustentado em informações pretéritas que não guardam relação com a atividade desempenhada, configura, em essência, prática limitativa de acesso ao trabalho dirigida contra trabalhador individualmente identificado”; que a Lei n. 13.709/2018, por sua vez, assegura ao titular dos dados o direito à revisão de decisões tomadas com base em tratamento automatizado que afetem seus interesses, bem como o direito de acesso e de correção dos dados tratados em…
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