Processo 2801820-42.2026.8.13.0000

TJMG • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
2801820-42.2026.8.13.0000
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Central de Plantão - TJMG
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 2801820-42.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar REQUERENTE : MAYARA MENDES BRITO ADVOGADO(A) : JORDANA NAVES MUNDIM CÔRTES (OAB MG174946) ADVOGADO(A) : HELOISA QUEIROZ GONCALVES (OAB MG167226) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAYARA MENDES BRITO contra a decisão de evento 114, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberândia que, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada" movida em gacede UNIMED UBERLÂNDIA COOP. REGIONAL TRABALHO MÉDICO LTDA , indeferiu o pedido liminar, consistente na ordem de autorização e custeio integral da segunda etapa cirúrgica do tratamento cirúrgico já iniciado.  Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que foi submetida com sucesso à primeira etapa de procedimento cirúrgico para tratamento de lipedema em 07/01/2026. Sustenta que, concomitantemente à realização do ato cirúrgico, a agravada interpôs  agravo de instrumento  no mesmo dia em que  realizava a primeira etapa cirúrgica, o qual teve efeito suspensivo, perante este Tribunal de Justiça. Narra que, posteriormente, em julgamento definitivo realizado em 21/05/2026, a colenda 20ª Câmara Cível deu provimento ao recurso da operadora para revogar expressamente a tutela de urgência deferida na instância de origem, sob o fundamento de ausência de urgência contemporânea naquele momento processual. Explica que a interrupção abrupta e prolongada dos cuidados pós-operatórios adequados resultou no surgimento de fibrose pós-operatória severa, endurecimento tecidual acentuado, edema de difícil resolução com severo comprometimento do retorno linfático, dores intensas e limitação severa da amplitude de movimentos. Defende que essa condição dolorosa a impede  de realizar atividades cotidianas básicas e de retomar sua rotina normal, configurando uma situação de sofrimento físico e limitação funcional severa. Explicta que o agravamento clínico superveniente foi devidamente atestado por novos relatórios médicos e fisioterapêuticos emitidos após a decisão colegiada anterior. Pontua que o médico assistente disponibilizou data em sua agenda para a realização da segunda etapa cirúrgica para o dia 09/06/2026, indicando que a intervenção do joelho para baixo e o lifting de coxas são indispensáveis para reverter a fibrose e evitar sequelas motoras e vasculares permanentes. Aduz que o surgimento de um fato novo consistente no grave agravamento clínico pós-operatório e na necessidade urgente de uma nova etapa de tratamento constitui uma nova causa de pedir fática e médica, destacando que essa situação superveniente não se confunde com a matéria apreciada no julgamento do recurso anterior, não havendo que se falar em preclusão ou perda de competência do juízo para analisar a urgência atual e resguardar a sua integridade física. Afirma que a probabilidade do direito está solidamente demonstrada pela natureza reparadora e funcional do procedimento cirúrgico prescrito para o tratamento do lipedema, afastando qualquer alegação de finalidade estética. Esclarece que o tratamento cirúrgico do lipedema em estágio avançado possui caráter essencialmente contínuo e sequencial, de modo que a segunda etapa cirúrgica constitui parte indissociável e necessária do plano terapêutico já iniciado. Aponta que a fragmentação ou interrupção injustificada do tratamento após a realização da primeira etapa cirúrgica em 07/01/2026 anula os benefícios…

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