Processo 2801960-76.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2801960-76.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
12ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2801960-76.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas AGRAVANTE : IRACEMA HERCULANA DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) : GIOVANE FROESE ANTONACCI (OAB MG177317) ADVOGADO(A) : MIGUEL AUGUSTUS PINTO DE PAULA (OAB MG176348) ADVOGADO(A) : MAURO LÚCIO MARTINS (OAB MG176486) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO IRACEMA HERCULANA DA SILVA CARVALHO agrava da decisão que, nos autos da ação em que contende com BANCO AGIBANK S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, sob o fundamento de ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos seguintes termos: "No caso, a parte autora alega que um contrato de empréstimo foi averbado em seu benefício previdenciário sem sua autorização. Entretanto, não vejo configurado o perigo de dano, notadamente em razão da antiguidade dos descontos efetuados. Em análise ao relato da inicial ( evento 1, DOC1 ) e do documento apresentado no  evento 1, DOC8 , verifico que a data de início dos descontos é de março de 2025. O longo lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da presente ação (março de 2026) afasta, a princípio, a alegada urgência, bem como o risco de dano ao resultado útil do processo. Em situações análogas, vejamos o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais,  in verbis : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - LONGO LAPSO TEMPORAL EM QUE OS DESCONTOS VÊM INCIDINDO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.  - Tendo em vista o longo lapso temporal entre o início dos descontos da operação de crédito impugnada e a data da propositura da ação de origem, conclui-se, por ora, pela ausência do perigo da demora, razão pela qual deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada.  - Recurso ao qual se nega provimento.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.24.405133-0/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025 - Destacado). Isso posto, por verificar que não restou demonstrado o perigo de dano,  indefiro  o pedido de tutela de urgência." Em suas razões, a agravante sustenta que é pessoa idosa, com 67 anos de idade, beneficiária de aposentadoria por incapacidade concedida pelo INSS, da qual retira os recursos necessários à sua subsistência, tendo constatado a existência de descontos mensais decorrentes do contrato nº 1525358219, composto por 79 parcelas de R$ 425,26, cuja contratação não reconhece. Aduz que não possui ciência acerca da celebração do referido negócio jurídico, desconhecendo a origem da obrigação que lhe vem sendo imputada, bem como as circunstâncias em que o ajuste teria sido formalizado. Afirma que ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência, buscando a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, por reputá-los oriundos de contratação não realizada. Assevera que o Juízo de origem indeferiu a tutela antecipada sob o entendimento de inexistência de perigo de dano, em razão do lapso temporal transcorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda. Defende…

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