Processo 2801994-51.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2801994-51.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
18ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2801994-51.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : RADA-COMERCIO REPRESENTACOES E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO AMARAL DE OLIVEIRA (OAB MG188755) ADVOGADO(A) : ALDRIN PATRICK CRISÓSTOMO TEIXEIRA (OAB MG226830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rada-Comércio Representações e Distribuição Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Manhumirim/MG, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de G.F. Gomes Exportações , por meio da qual foi indeferido o pedido liminar de reintegração de posse de empilhadeira objeto da demanda. Narra a agravante que adquiriu a empilhadeira em seu nome e posteriormente entregou o bem à agravada em razão de ajuste verbal de compra e venda com pagamento parcelado. Sustenta que, diante do inadimplemento substancial do valor ajustado, remanescendo saldo devedor de R$ 89.722,63, encaminhou notificação extrajudicial para quitação ou devolução do bem, sem qualquer manifestação da parte contrária. Afirma que, a partir da mora e da recusa em devolver o equipamento, a posse inicialmente legítima da agravada tornou-se precária e injusta, configurando esbulho possessório. Aduz que o juízo de origem indeferiu a liminar ao entender que a controvérsia teria natureza predominantemente contratual, exigindo maior dilação probatória quanto aos termos do negócio celebrado entre as partes. Insurge-se contra tal entendimento, sustentando que a existência de relação contratual não afasta a tutela possessória, especialmente quando a posse direta decorre de ajuste negocial posteriormente descumprido, convertendo-se em posse precária após constituição em mora. Afirma que a documentação juntada comprova a posse indireta sobre o bem, o inadimplemento, a notificação extrajudicial e a retenção injustificada da empilhadeira. Sustenta, ainda, que estão presentes os requisitos dos arts. 561 e 300 do Código de Processo Civil, destacando o risco de deterioração, depreciação, ocultação ou alienação do bem, circunstâncias capazes de comprometer o resultado útil do processo. Subsidiariamente, alega que, caso o juízo entendesse insuficiente a prova documental, deveria ter designado audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC, em vez de simplesmente indeferir a tutela liminar. Diante de tais fundamentos, requer a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata reintegração de posse do bem em favor da agravante. Subsidiariamente, pugna pela adoção de medidas conservativas para preservação da empilhadeira ou pela realização de audiência de justificação prévia. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada. É o relatório do necessário. Passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal, cuja possibilidade está prevista no art. 1.019, I, do CPC, in verbis : Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a antecipação da pretensão recursal variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere a parte insurgente; no caso, a agravante requer a expedição liminar de mandado de reintegração de posse. Segundo o…

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