Processo 2802150-39.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2802150-39.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2802150-39.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Judicial AGRAVANTE : MARCIO LUIZ CHAVES ADVOGADO(A) : ANA ALICE APARECIDA SANTOS PEREIRA (OAB MG228573) ADVOGADO(A) : MAURICIO VINHAL NETO (OAB MG039715) AGRAVANTE : VINICIUS MACEDO CHAVES ADVOGADO(A) : ANA ALICE APARECIDA SANTOS PEREIRA (OAB MG228573) ADVOGADO(A) : MAURICIO VINHAL NETO (OAB MG039715) AGRAVANTE : DENISE VASCONCELOS MACEDO CHAVES ADVOGADO(A) : ANA ALICE APARECIDA SANTOS PEREIRA (OAB MG228573) ADVOGADO(A) : MAURICIO VINHAL NETO (OAB MG039715) AGRAVADO : DIVISA AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA SILVA NORONHA (OAB MG247695) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Vinícius Macedo Chaves, Denise Vasconcelos Macedo Chaves e Márcio Luiz Chaves contra as decisões proferidas nos eventos 22, 52 e 62 dos autos da Ação Cautelar de Arresto nº 1000101-75.2026.8.13.0388, ajuizada por Divisa Agrícola Ltda., em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Luz/MG. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que, mesmo após a emenda determinada pelo juízo de origem, a autora teria mantido pedidos incompatíveis com a natureza da Cédula de Produto Rural objeto da demanda. No mérito, afirmam que a CPR celebrada entre as partes possui liquidação exclusivamente financeira, inexistindo obrigação de entrega física da produção agrícola, razão pela qual reputam inadequada a medida de arresto deferida sobre a safra de milho. Alegam, ainda, a ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, por não haver demonstração de atos de dilapidação patrimonial, insolvência ou risco concreto de frustração da execução. Aduzem, também, que as decisões agravadas possuem caráter satisfativo e irreversível, especialmente ao autorizarem a colheita da produção pela própria credora, sua nomeação como depositária dos grãos e a retenção de valores perante terceiros. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos das decisões recorridas e, no mérito, o provimento do recurso para cassar as decisões impugnadas, extinguir o processo originário por inépcia da inicial ou, subsidiariamente, determinar o levantamento das medidas constritivas impostas. Preparo regular ( evento 1, DOC2 ). É o relatório. Admito o processamento do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de natureza cautelar formulado pela Agravada de arresto dos produtos especificados na cédula de crédito rural pactuada com o Agravante. Sobre o tema, o art. 301 do CPC dispõe: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. A medida será concedida quando presentes os requisitos constantes do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Por sua vez, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento…

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