Processo 2802613-78.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2802613-78.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª CACIV - Assento 4
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2802613-78.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Fiscalização AGRAVANTE : BRUNO RABELO RUAS ADVOGADO(A) : RICARDO FREIRE ALKIMIM (OAB MG137925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO RABELO RUAS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Franciso Lacerda de Figueiredo, da 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros, que, nos autos do mandado de segurança com pedido liminar, indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos (Evento 13): A concessão de liminar em mandado de segurança é providência excepcional que exige a demonstração simultânea da relevância dos fundamentos jurídicos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Para o acolhimento do pedido urgente, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída de que o ato praticado pela autoridade administrativa decorre de ilegalidade ou abuso de poder. A mera alegação de prejuízo econômico ou a necessidade de utilização do veículo para o trabalho não dispensa o preenchimento do requisito relativo à plausibilidade do direito. Na hipótese de o ato administrativo encontrar respaldo na legislação de regência, resta descaracterizada a probabilidade do direito, inviabilizando a concessão da tutela de urgência pretendida. No caso dos autos, verifica-se que o impetrante foi autuado pelo transporte de 35 metros cúbicos de carvão vegetal de origem nativa sem a guia de controle ambiental obrigatória (Evento 1, PROCADM9, pág. 54). O caminhão de sua propriedade foi devidamente apreendido na mesma oportunidade por atuar como instrumento direto para a consumação do ilícito ambiental (Evento 1, PROCADM9, pág. 55). O impetrante busca a liberação do veículo fundamentando seu direito exclusivamente na quitação da multa administrativa após a adesão ao Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais (Evento 1, INIC1, pág. 7). Ocorre que o adimplemento da multa pecuniária não gera a baixa automática das demais sanções. A penalidade de apreensão e perdimento de bens possui natureza autônoma e rito próprio de liberação, regulamentado pelo art. 94 do Decreto Estadual nº 47.383/2018. Além disso, ao aderir voluntariamente ao Termo de Composição Administrativa do programa de conversão, o autuado confessou de forma expressa a infração e anuiu com a definitividade das sanções administrativas aplicadas, o que inclui a penalidade de apreensão do caminhão (Evento 11, DOCUMENTOS2, pág. 21). A quitação da multa com desconto administrativo constitui mera facilitação de adimplemento da obrigação pecuniária e não interfere na higidez das sanções cumulativas de caráter real. A constatação de que o ato administrativo se pautou no cumprimento do dever legal e do regulamento estadual afasta a verossimilhança do direito do impetrante. Sem a presença do fundamento relevante, a alegação de prejuízo profissional do motorista não autoriza a concessão da tutela mandamental de urgência, impondo-se o indeferimento da liminar. Ante o exposto,  indefiro o pedido de liminar  formulado por  Bruno Rabelo Ruas . Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado de Minas Gerais, nos moldes do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; após o decurso dos prazos, dê-se…

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