Processo 2802698-64.2026.8.13.0000
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 2802698-64.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AUTOR : CONSTRUTORA GOMES PEREIRA LTDA ADVOGADO(A) : BENÍCIO PEREIRA DA SILVA (OAB MG183435) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA GOMES PEREIRA LTDA. contra a decisão proferida pelo MMª. Juíza de Direito Giselle Maria Coelho de Albuquerque, da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse ajuizada em face de JÚLIO CESAR DE OLIVEIRA e ÂNGELA MELO WAGMAKER OLIVEIRA, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, bem como da necessidade de maior instrução probatória. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que celebrou com os agravados, em 08 de abril de 2021, contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial, pelo valor de R$177.000,00, com imissão imediata dos compradores na posse do bem. Afirma que, após a conclusão do empreendimento e a emissão do “habite-se”, teria disponibilizado toda a documentação necessária à formalização do financiamento, mas os agravados deixaram de providenciar a quitação do saldo remanescente, no importe de R$155.738,57, permanecendo na posse exclusiva do imóvel, utilizando-o como moradia, sem qualquer contraprestação financeira. Sustenta que ajuizou a ação originária em razão da inadimplência contratual e da ocupação gratuita do bem, requerendo, em sede de tutela de urgência, a determinação de pagamento mensal de aluguéis, ou, subsidiariamente, o depósito judicial dos respectivos valores, a título de taxa provisória de fruição. Defende a presença da probabilidade do direito, ao argumento de que a documentação juntada aos autos comprovaria a existência do contrato de promessa de compra e venda, a imissão dos agravados na posse do imóvel, a permanência destes no bem, a ausência de quitação do saldo contratual e a privação da agravante quanto à posse plena e à exploração econômica do imóvel. Argumenta que, ainda que se discuta futuramente a responsabilidade pela resolução contratual, seria incontroversa a fruição exclusiva do imóvel pelos agravados, circunstância que, segundo afirma, gera obrigação de indenizar pelo uso do bem, sob pena de enriquecimento sem causa. Aduz que a manutenção da decisão agravada lhe impõe situação de desequilíbrio, pois o imóvel permanece fora do mercado há mais de cinco anos, sem recebimento do preço ajustado, sem possibilidade de nova comercialização e sem qualquer remuneração pela utilização do bem. Assevera, ainda, a existência de perigo de dano, ao argumento de que, a cada mês, os agravados continuam utilizando imóvel de valor econômico relevante sem contraprestação, ao passo que a agravante permanece sem receber o saldo contratual, sem perceber aluguéis, impossibilitada de comercializar o bem e suportando encargos financeiros relacionados ao empreendimento. Declara que a necessidade de dilação probatória para apuração definitiva do valor locatício não impediria a concessão da tutela provisória, pois seria possível a fixação de valor mensal estimado com base no mercado ou, subsidiariamente, a determinação de depósito judicial até ulterior apuração. Nesse contexto, requer a concessão de tutela recursal para determinar que os agravados promovam o depósito judicial mensal da importância de R$1.530,00, a…
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