Processo 2802727-17.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2802727-17.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso AGRAVANTE : CRISTIANO ALVES CORREIA ADVOGADO(A) : ROBSON SANTIAGO DE FREITAS (OAB MG117670) ADVOGADO(A) : PAULO EMILIO DUTRA TRINDADE (OAB MG162512) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTIANO ALVES CORREIA contra a decisão 5.1 , proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora que, nos autos da tutela cautelar antecedente por ele ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA , indeferiu a liminar , em que se pretendia a imediata transferência da permissão da exploração do serviço de táxi de sua avó Cleuza de Carvalho Correia ou a imposição de impedimento à desconstituição da delegação, garantindo ao autor a continuidade da exploração até decisão final da demanda principal. Em suas razões recursais ( 1.1 ), o Agravante sustenta que exerce há anos, de maneira contínua, regular e exclusiva, a atividade profissional de taxista em Juiz de Fora, estando credenciado perante a Administração Pública na condição de motorista auxiliar. Salienta que, na ação nº 5002980-52.2017.8.13.0145, a titular da delegação obteve o reconhecimento da legalidade da permissão, sem incidência dos efeitos da ação civil pública nº 0145.14.012375-6, afastando-se a exigência de prévia licitação. Alega que, diante do falecimento da permissionária, faz jus à suceder o título, considerando que é o único herdeiro e preenche os requisitos legais. Afirma que o indeferimento do seu pedido administrativo de transferência viola a coisa julgada formada na ação anterior, a Lei Federal nº 15.271/25 e a Lei Municipal nº 14.158/21. Requer a antecpação da tutela recursal, com o deferimento da liminar negada na origem e, ao final, sua confirmação. É o relatório. Decido Recurso próprio, tempestivo, não está preparado em razão da gratuidade de justiça concedida à parte recorrente. CONHEÇO do mesmo. Da antecipação dos efeitos da tutela recursal O art. 1.019, I, do CPC, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, p. único). Na hipótese em exame, o juízo de origem indeferiu a liminar , em que se pretendia a imediata transferência da permissão da exploração do serviço de táxi de sua avó Cleuza de Carvalho Correia ou a imposição de impedimento à desconstituição da delegação, garantindo ao autor a continuidade da exploração até decisão final da demanda principal. O agravante pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o deferimento da liminar negada na origem. Da permissão do serviço de táxi A Constituição Federal preceitua que a prestação dos serviços públicos " incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação " (art. 175). No mesmo sentido, estipula o art. 40, § 1º da Constituição Mineira. Dispondo sobre o regime de delegação de serviços públicos, a Lei Federal nº 8.987/95 define " permissão de serviço público " como " a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco " (art. 2º, IV). Acrescenta ainda que: Art. 40. A permissão de serviço…
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