Processo 2802930-76.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2802930-76.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
07ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2802930-76.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Autofalência AGRAVANTE : BANCO TRATON BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO CACHUBA BERTELLI (OAB PR051689) AGRAVADO : SANTA EDWIGES TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : EDER FAGGIANI BUENO (OAB MG135949) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente feito veio à conclusão deste Julgador conforme o art. 69, § 6º, c/c art. 81-B, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em razão do afastamento do Relator, a quem foi distribuído. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO TRATON DO BRASIL S/A contra a decisão 22.1 , acrescida da decisão  52.1 , proferidas pelo Juízo da Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba, nos autos da recuperação judicial de  SANTA EDWIGES TRANSPORTES LTDA, que, ao deferir o processamento da recuperação,  reconheceu a essencialidade veículos especificados nos documentos de  evento 1, DOC49 ,  evento 1, DOC50 ,  evento 15, DOC19  ,  evento 15, DOC21 ,  evento 15, DOC22 . Em suas razões recursais ( 1.1 ), o Agravante sustenta que a não sujeição do crédito aos efeitos da recuperação, a necessidade de demonstração individualizada da essencialidade, a impossibilidade material de análise do seu veículo e a insuficiência do laudo de constatação prévia. Requer a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, a reforma da decisão agravada, afastando-se o reconhecimento da essencialidade do veículo Chassi 9535E6TB0TR013219 - Placa TWY8B11, impondo a necessidade de comprovação concreta, individualizada e contemporânea da efetiva utilização do bem em novos reconhecimentos de essencialidade ou, subsidiariamente, a fixação de remuneração mensal em valor compatível com o mercado de locação deste tipo de veículo. É o relatório. Decido Da antecipação dos efeitos da tutela recursal O art. 1.019, I, do CPC, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, p. único). Na hipótese em exame,  o juízo de origem, ao deferir o processamento da recuperação, reconheceu a essencialidade veículos especificados nos documentos de  evento 1, DOC49 ,  evento 1, DOC50 ,  evento 15, DOC19  ,  evento 15, DOC21 ,  evento 15, DOC22 . O agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Da declaração de essencialidade dos bens Todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos, estão sujeitos à recuperação judicial, com suspensão do curso da prescrição e das execuções ajuizadas, e proibição de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens, por 180 dias, prorrogável excepcionalmente por igual período (Lei nº 11.101/05, art. 6º, caput, e 49,  caput ). Não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, os seguintes créditos: de proprietário fiduciário; de arrendador mercantil; de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias; de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio; de adiantamento a contrato de câmbio para expostação; de execuções fiscais (§§ 7º-A e 7º-B do art. 6º e § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05). Contudo, a natureza extraconcursal dos referidos créditos não afasta a competência do juízo recuperacional…

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