Processo 2803008-70.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2803008-70.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2803008-70.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Serviços Hospitalares AGRAVANTE : TERCEIRO MILENIO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO VELLOSO HENRIQUES (OAB MG099855) AGRAVANTE : PATRICIA ALVES FONSECA ADVOGADO(A) : LEONARDO VELLOSO HENRIQUES (OAB MG099855) AGRAVANTE : MARLENE ANGELICA SCARPELLI FONSECA ADVOGADO(A) : LEONARDO VELLOSO HENRIQUES (OAB MG099855) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE MIGUEL ANGELO ALVES DA FONSECA, representado pela inventariante MARLENE ANGÉLICA SCARPELLI FONSECA, TERCEIRO MILÊNIO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e PATRÍCIA FONSECA ALVES, contra a decisão de ordem 18, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos da Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição do Indébito, Responsabilidade Civil e Exibição de Documentos, com Pedido de Tutela de Urgência, n. 1074333-83.2026.8.13.0024, ajuizada em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S.A. e HOSPITAL MATER DEI S.A., que indeferiu os pedidos de tutela de urgência consistentes na suspensão das cobranças relativas ao procedimento ECMO e seus insumos, bem como na exibição do prontuário médico integral do falecido Miguel Angelo Alves da Fonseca, nos seguintes termos: “Quanto ao aparelho, há sim indícios de que foi custeado pelo segundo autor (DOCs 16 e 17). Porém, consta do DOC9 que o valor exigido pelo nosocômio totaliza R$256.193,02, valor bastante superior ao que foi pago. A substancial divergência entre os valores indicados, em princípio, afasta a probabilidade do direito reclamado, posto que notadamente subsistem valores em aberto. Ainda que se alegue que a cobertura do procedimento é devida pelo plano de saúde (DOC15), a validade da negativa também desafia a formação do contraditório, posto que não consta relatório médico capaz de esclarecer a condição do paciente quando da internação e tampouco eventual resistência do plano àquela altura. Neste contexto, ao menos em primeira análise, o não fornecimento do tratamento/medicamento pelo plano de saúde réu não viola o princípio da boa-fé contratual e a proteção do consumidor. (...) Não obstante a relevância do prontuário médico para a elucidação dos fatos, o pedido de exibição formulado pela parte autora não comporta deferimento neste momento, porquanto não há nos autos qualquer elemento indicativo de resistência injustificada da parte ré ao fornecimento da documentação pretendida. Com efeito, ausente demonstração de prévia solicitação administrativa não atendida, ou mesmo recusa expressa do hospital requerido, não se justifica a intervenção judicial para compelir a exibição do prontuário. Assim, indefiro os pedidos de tutela antecipada.” Sustentam os agravantes, em suas razões recursais, que a decisão deve ser revista, pois, em seu entendimento, encontra-se baseada em premissas fáticas e jurídicas equivocadas, não refletindo adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos. Aduzem que Miguel Angelo Alves da Fonseca, beneficiário de plano de saúde empresarial contratado junto à Sul América, foi internado em estado gravíssimo no Hospital Mater Dei, ocasião em que a equipe médica assistente indicou a utilização do procedimento ECMO (Oxigenação por Membrana Extracorpórea) como medida indispensável à preservação de sua vida. Afirmam que a operadora recusou a cobertura do procedimento exclusivamente sob o fundamento de ausência de previsão no…

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