Processo 2803193-11.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2803193-11.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2803193-11.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1091941-94.2026.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária AGRAVANTE : BRUNO QUEIROZ FLORES ADVOGADO(A) : FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) AGRAVADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB MG133369) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO QUEIROZ FLORES contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 1091941-94.2026.8.13.0024 , ajuizada por BANCO C6 S.A. , que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto do contrato firmado entre as partes. Eis o que decidido pelo MM. Juiz de Direito Dr. Geraldo David Camargo:  A documentação apresentada comprova a mora do devedor , de forma que estão atendidos os requisitos legais, para o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. Portanto, DEFIRO LIMINARMENTE a medida. Para efeito de prova da mora em pacto regido pelo DL 911, com sua atual redação, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculativa de que basta a remessa da Notificação ao devedor no endereço do contrato para fins de constituição em mora (STJ REsp 1.951.662 c/c REsp 1.951.888), originando o (Tema n. 1.132):  "para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".  Até então, a jurisprudência majoritária exigia que a instituição financeira credora notificasse o devedor no endereço por ele informado e comprovasse que a notificação foi efetivamente recebida, ainda que por terceira pessoa. A partir de agora, face evolução jurisprudencial, que deve ser seguida (artigos 928, II c/c 926, e 927, III, do CPC) resta superado entendimento antes existente, e demonstrada a mora do devedor, vez que a notificação foi expedida para o endereço do devedor, de forma que foi ele constituído em mora, autorizando a liminar para retomada do bem, o que ora se defere. Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial e lance-se impedimento judicial no prontuário do veículo, por meio do Renajud, nos termos do art. 3º, § 9º, do DL 911/69. O agravante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No mérito, alega a existência de litispendência, ao argumento de que já houve ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada pela mesma instituição financeira, envolvendo o mesmo contrato, cuja liminar foi reformada em grau recursal, sobrevindo o trânsito em julgado do acórdão e a extinção do processo. Subsidiariamente, requer a aplicação da teoria da causa madura, por entender que a controvérsia envolve apenas matéria de direito e comporta julgamento imediato pelo Tribunal. Sustenta, ainda, a ausência de constituição válida da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais, afirmando que o contrato prevê capitalização diária de juros sem informação adequada da taxa correspondente, além de estabelecer juros remuneratórios superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Defende que tais irregularidades…

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