Processo 2803246-89.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2803246-89.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : ELIZABETE ALVES DE LIMA SILVA ADVOGADO(A) : DIÓGENES ALVES DE LIMA (OAB MG238031) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIZABETE ALVES DE LIMA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Araguari que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA E RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A e OUTROS, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora recorrente em sua inicial, para suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Em suas razões recursais, narra a agravante que em 07/02/2026 solicitou a contratação de empréstimo consignado por intermédio da empresa Renata Andrade Cash, com a condição de que fosse contratado junto à Caixa Econômica Federal. Afirma que, por equívoco da correspondente bancária, foram contratados empréstimos na modalidade de cartão de crédito consignado junto ao Banco Pan S/A, sob os contratos n. 797940605-0 e 797940611-8, sem que lhe fossem entregues vias dos instrumentos contratuais. Aduz que somente tomou conhecimento da contratação quando do registro de reclamação junto ao PROCON da Comarca de Araguari, e que a Caixa Econômica Federal confirmou, em resposta ao Banco Central do Brasil, que não houve registro de nenhum contrato entre as partes na data indicada, corroborando o equívoco da correspondente bancária. Sustenta que os descontos realizados comprometem integralmente sua renda, colocando em risco sua subsistência e o custeio de medicamentos em razão de seu estado de saúde. Assevera que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor seria suficiente para embasar a suspensão dos descontos, cabendo aos fornecedores a comprovação da licitude da contratação. À luz de tais fundamentos, requer, inicialmente, a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos impugnados. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da concessão da tutela de urgência pretendida. Ausente o preparo recursal, uma vez que a recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida nos autos de origem. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, cabe ao relator do agravo de instrumento, atribuir “efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, se satisfeitos os requisitos dessas medidas. Como se vê, o dispositivo prevê duas espécies de tutela provisória recursal: a suspensão da eficácia da decisão recorrida e a antecipação de tutela da pretensão recursal. Embora possa se mostrar “tênue a fronteira entre a suspensão e a antecipação” ( Araken de Assis. Manual dos recursos [livro eletrônico] – 1 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016 ), cabe distinguir uma da outra em vista do tipo de decisão impugnada: a concessão de efeito suspensivo tem lugar, em regra, nos “casos em que a decisão agravada é positiva”, ou seja, “concede ou determina algo”, ao passo que a antecipação da tutela recursal cabe quando a “decisão agravada é denegatória de algum pedido, hipótese em que a antecipação do resultado prático do provimento do recurso é o que interessa ao agravante” ( Comentários ao código de processo civil – volume 4 (arts. 926 a 1.072) / Cassio Scarpinella Bueno (coordenador). – São Paulo : Saraiva, 2017 ). Quer se trate de…
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