Processo 2803839-21.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2803839-21.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física AGRAVADO : RAFAEL LARCHER ADVOGADO(A) : ISABELLA SILVESTRE BERTOZI (OAB MG241618) ADVOGADO(A) : JULIANO VIEIRA ZAPPIA (OAB MG103678) ADVOGADO(A) : LORENA DE ALMEIDA E SILVA (OAB XXX.XXX.XXX-XX) ADVOGADO(A) : TADEU FRANCISCO RODRIGUES (OAB XXX.XXX.XXX-XX) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face da decisão (doc.62 dos autos principais) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por RAFAEL LARCHER , deferiu os pedidos liminares (doc. 57) para: “ a) reconhecer que a decisão liminar deferida nestes autos assegura ao impetrante não apenas matrícula formal no CEFS/2026, mas efetiva participação e aproveitamento no curso; b) esclarecer que a expressão “em igualdade de condições com os demais candidatos” deve ser interpretada em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia material, vedada qualquer interpretação que inviabilize, na prática, a permanência do impetrante no curso; c) determinar às autoridades impetradas que promovam ao impetrante as adaptações pedagógicas, funcionais e avaliativas compatíveis com sua capacidade laborativa residual, até ulterior deliberação judicial; d) determinar o abono das faltas atribuídas ao impetrante relativamente à disciplina “Inteligência em Segurança Pública”, em razão dos efeitos retroativos expressamente assegurados na decisão liminar; e) determinar o abono das faltas relacionadas às atividades e disciplinas de capacitação física incompatíveis com as restrições médicas constantes dos autos; f) determinar que não sejam atribuídas notas zeradas ao impetrante em razão de ausências decorrentes de limitações médicas relacionadas às atividades físicas incompatíveis com sua condição de saúde; g) determinar que as autoridades impetradas se abstenham de praticar quaisquer atos administrativos que importem reprovação automática, desligamento, impedimento de frequência, restrição avaliativa ou prejuízo funcional decorrente exclusivamente das limitações físicas já apreciadas por este Juízo, até ulterior deliberação.” O agravante aduz que: a) tanto a decisão que deferiu a matrícula do impetrante no CEFS/2026 quanto aquela que determinou a adoção de adaptações pedagógicas, funcionais e avaliativas compatíveis com sua capacidade laborativa residual violam o ordenamento jurídico, o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais e o princípio da vinculação ao edital, ao instituírem regime de avaliação e frequência incompatível com as atribuições de coordenação e comando inerentes ao posto de 3º Sargento; b) a declaração de inaptidão pela Junta de Controle Fisiológico da Polícia Militar fundamentou-se em exame pericial oficial rigoroso e nas normas técnicas destinadas à preservação da saúde dos militares; c) o agravado é portador de diversas patologias crônicas de natureza sistêmica e ortopédica, dentre as quais se destacam a Doença de Crohn em sua forma ileocolônica estenosante e fistulizante, o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) de tipo misto em grau grave, associado a Transtorno de Ansiedade Generalizada e episódio depressivo moderado, além de discopatia degenerativa grave com protrusão discal nos níveis L5-S1, hérnia inguinal esquerda, cisto aracnoide em fissura coroideia esquerda, obesidade grau II e dislipidemia; d) o laudo pericial oficial é dotado de presunção de legitimidade,…
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